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Rio de Janeiro

Aprovado o procedimento simplificado para o licenciamento ambiental de atividades de baixo impacto

Resolução INEA 136/2016

19/01/2016 10:26:38

RESOLUÇÃO 136 INEA, DE 15-1-2016
(DO-RJ DE 19-1-2016)

MEIO AMBIENTE – Licenciamento

Aprovado procedimento simplificado para licenciamento ambiental de atividades de baixo impacto
Serão submetidos ao procedimento simplificado de licenciamento ambiental, os empreendimentos e atividades classificados como de baixo impacto ambiental, não se aplicando às atividades e empreendimentos que tenham iniciado a sua implantação ou operação sem a respectiva licença ambiental.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, reunido no dia 21 de dezembro de 2015, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, bem como o art. 8°, XVIII, do Decreto Estadual n° 41.628, de 12 de janeiro de 2009, na forma que orienta o Parecer RD n° 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme Processo Administrativo nº E-07/002.342/2016,
CONSIDERANDO:
- o art. 12, §1° da Resolução CONAMA nº 237, de 10 de dezembro de 1997, que estabelece que o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, podendo, para tanto, estabelecer procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;
- a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007 (instituidora do INEA), a qual dispõe em seu art. 9°, VI, que as atividades ou empreendimentos de baixo impacto poderão ser submetidos a processos simplificados de licenciamento, cometidos à diretoria específica, ressalvada a competência da CECA;
- o art. 58 do Decreto nº 41.628/2009 (regulamentador do INEA) que atribui ao chefe da respectiva Superintendência, nos limites de sua competência, a expedição de licença nas hipóteses de atividades consideradas de baixo impacto, ressalvada a possibilidade de avocação por parte da Vice-Presidência;
- o disposto no art. 23 do Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014 (que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental no Estado do Rio de Janeiro), segundo o qual os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental são enquadrados em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor, as quais determinam a magnitude do impacto ambiental;
- os critérios para enquadramento de empreendimentos e atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais estabelecidos nas Resoluções INEA n° 31, de 19 de abril de 2011, e nº 32, de 26 de abril de 2011, alteradas pelas Resoluções INEA n° 52, de 19 de março de 2012, e n° 53, de 19 de março de 2012; e
- o disposto na Resolução CONEMA nº 69/2015, do Conselho Estadual de Meio Ambiente, que estabelece procedimento simplificado para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art. 1° - Fica aprovado o procedimento simplificado de licenciamento ambiental, no âmbito do INEA, ao qual serão submetidos empreendimentos e atividades classificados como baixo impacto ambiental, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 1° - O procedimento referido no caput não se aplica às atividades e empreendimentos que tenham iniciado a sua implantação ou operação sem a respectiva licença ambiental.
§ 2° - O procedimento referido no caput poderá ser aplicado para processos já autuados e em tramitação, desde que atendidas as restrições estabelecidas no art. 3º.
Art. 2º - Entende-se, para os fins almejados por esta Resolução, como procedimento simplificado de licenciamento ambiental o trâmite por meio do qual a emissão ou renovação do documento de licenciamento previsto na legislação ocorre diretamente pelo diretor ou superintendente após a apresentação de documentos previamente definidos e a verificação da localização da atividade ou empreendimento, estabelecendo-se condições de validade antecipadamente especificadas, assumindo o requerente toda a responsabilidade pelas informações prestadas.
Parágrafo Único - No procedimento simplificado de licenciamento ambiental, a expedição da licença será de atribuição da diretoria específica ou da Superintendência competente, ressalvada a possibilidade de avocação por parte da Vice-Presidência do INEA e a competência da CECA.
Art. 3° - Poderão se submeter ao procedimento simplificado de licenciamento ambiental apenas os empreendimentos ou atividades que:
I - para sua implantação, não realizem intervenções em Área de Preservação Permanente (APP);
II - não intervenham na área correspondente ao percentual mínimo da Reserva Legal previsto em lei;
III - não estejam inseridos em Unidades de Conservação da Natureza de Proteção Integral;
IV - não estejam inseridos em Unidades de Conservação da Natureza de Uso Sustentável, salvo quando em acordo com o Plano de Manejo, constante em declaração do requerente, ou quando houver anuência emitida pelo órgão gestor da Unidade de Conservação da Natureza;
V - constem no Anexo I desta Resolução (publicado no site do INEA www.inea.rj.gov.br, no menu Institucional/Boletim de Serviços), e sejam classificadas como de baixo impacto ambiental.
Parágrafo Único - Quando houver a previsão de supressão de vegetação ou corte de árvores isoladas deverá ser obtida autorização do órgão ambiental competente, constando a mesma como condição de validade do documento de licenciamento ambiental.
Art. 4° - O procedimento simplificado de licenciamento deve contemplar os requisitos necessários a assegurar a efetiva avaliação dos potenciais impactos ambientais e o seu controle pela INEA, nos termos do fixado pela legislação vigente.
§ 1° - A viabilidade ambiental, localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades serão atestadas e autorizadas em documento único, salvo quando o licenciamento ambiental já estiver em curso, quando deverá ser emitido o documento do Slam apropriado.
§ 2° - Para o procedimento estipulado no § 1°, devem ser observadas as condições de validade previstas nos anexos desta Resolução pertinentes à emissão de documento único.
§3°- O procedimento previsto nesta Resolução também poderá ser utilizado para a renovação da licença concedida.
Art. 5° - Com vistas à análise da viabilidade ambiental pelo INEA as informações sobre a localização do empreendimento serão inseridas no Banco de Dados Espaciais do INEA - BDE/INEA e será fornecida informação técnica quanto à localização espacial do empreendimento/
atividade.
Art. 6° - O interessado, para fins de requerimento de licenciamento simplificado, deverá apresentar os documentos referenciados no Anexo II desta Resolução (publicado no site do INEA www.inea.rj.gov.br,no menu Institucional/Boletim de Serviços), conforme a natureza da atividade.
Art. 7° - As condições de validade que deverão constar no documento de licenciamento ambiental a ser emitido, em caso de deferimento do requerimento, são aquelas previstas no Anexo II desta Resolução (publicado no site do INEA www.inea.rj.gov.br, no menu Institucional/Boletim de Serviços), podendo ser modificadas ou complementadas em situações específicas.
Art. 8° - Em todos os casos, deverá ser apresentada Certidão Municipal de Zoneamento ou Declaração da Prefeitura, dentro do prazo de validade, afirmando expressamente que a atividade ou empreendimento está de acordo com as normas de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1° - O Alvará de Localização ou Funcionamento expedido pelo Município será aceito para fins do cumprimento do disposto no caput, desde que possua prazo válido.
§ 2° - Declaração do Município comunicando a impossibilidade de emitir a certidão de zoneamento, desde que elaborada de forma fundamentada, com o nada a opor quanto à localização da atividade ou empreendimento, será aceita para fins de cumprimento do disposto no caput.
§ 3° - Na hipótese de não constar prazo de validade nos documentos previstos neste artigo e não haver previsão normativa em contrário, serão aceitas certidões, alvarás ou declarações emitidos em até 1 (um) ano antes da data do pedido da licença.
Art. 9º - Os empreendimentos ou atividades localizados em imóvel rural deverão apresentar no ato de abertura do requerimento de licenciamento simplificado o comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR ou certidão do gravame de reserva legal.
Art. 10 - Para fins de comprovação de adequação do uso da água, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
I - Declaração de Possibilidade de Abastecimento (DPA) emitida pela concessionária de serviços públicos ou pelo órgão responsável pelos serviços de saneamento do Município, informando se o local onde o empreendimento pretende se instalar é atendido pelas redes de distribuição de água;
II - documento de cobrança pelo abastecimento de água emitido pela concessionária de serviços públicos ou pelo órgão responsável pelos serviços de saneamento do Município;
III - certidão ou declaração atestando que se trata de uso insignificante de recursos hídricos;
IV - Requerimento de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
Parágrafo Único - Em caso de captação de água superficial ou subterrânea, a mesma só poderá ser realizada a partir do recebimento de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
Art. 11. Para fins de comprovação de adequação do tratamento de esgoto sanitário, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
I - Declaração da Possibilidade de Esgotamento (DPE) emitida pela concessionária de serviços públicos ou órgão responsável pelos serviços de saneamento do Município, com a destinação final adequada;
II - declaração indicando o lançamento de esgoto sanitário em Estação de Tratamento de Esgotos licenciada;
III - proposta de sistema de tratamento de esgoto sanitário, que deverá atender aos padrões de lançamento estabelecidos em normas em vigor.
§ 1° - Em caso de lançamento de esgoto sanitário, após o tratamento, diretamente em corpo hídrico, deverá ser apresentado requerimento de Outorga de Lançamento de Efluentes.
§ 2° - No caso de existência de efluentes líquidos, exclusive esgoto sanitário, deverá ser indicado sistema de tratamento de efluentes líquidos licenciado ambientalmente.
Art. 12 - São de responsabilidade do requerente e dos técnicos responsáveis os estudos e as informações prestadas, sujeitando-se às responsabilidades penais, civis e administrativas previstas na legislação pertinente, bem como ao indeferimento do requerimento em trâmite ou ao cancelamento do documento de licenciamento emitido.
Parágrafo Único - O INEA elaborará formulários e modelos de declaração de responsabilidade para o requerente e técnicos responsáveis.
Art. 13 - Caberá à Gerência de Informação e Acervo Técnico (GEIAT) publicar os Anexos I ao XXI, no site do INEA (www.inea.rj.gov.br), no menu Institucional/Boletim de Serviços.
Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCUS DE ALMEIDA LIMA
Presidente

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