LEI 16.120, DE 18-1-2016
(DO-SP DE 19-1-2016)
DEFESA DO CONSUMIDOR- Cartão de Crédito
Estabelecimentos comerciais não poderão exigir valor mínimo para compras com cartão
O descumprimento sujeitará as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Artigo 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único - A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN