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São Paulo

Estado dispõe sobre prazos para defesa oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas

Lei 16125/2016

19/01/2016 10:42:51

LEI 16.125, DE 18-1-2016
(DO-SP DE 19-1-2016)
PROCESSO ADMINISTRATIVO – TRIBUTÁRIO - Normas

Estado dispõe sobre prazos para defesa oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado às partes, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, prazo de 15 (quinze) minutos para produzir a sua defesa oral.
Parágrafo único - A critério do Presidente da Câmara competente, o prazo estabelecido no “caput” poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco) minutos.
Artigo 2º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - Para efeito desta lei, a sustentação oral deverá ser na seguinte ordem:
I - o impugnante, reclamante ou o recorrente;
II - havendo recursos interpostos por ambas as partes:
a) o representante do recorrente quanto ao recurso interposto por este;
b) o representante da Fazenda Pública Estadual contraditando o recurso do recorrente;
c) o representante da Fazenda Pública Estadual, quanto ao recurso interposto por esta;
d) o representante do recorrente contraditando o recurso da Fazenda Pública Estadual.
Artigo 4º - Terá prioridade o representante da Fazenda Pública Estadual nas hipóteses:
I - de recurso de ofício previsto no artigo 46 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009;
II - de recurso especial interposto pela Fazenda Pública, previsto no artigo 49 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009;
III - de reforma de julgado prevista no artigo 50 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009.
Artigo 5º - Esta entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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