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Minas Gerais

Fazenda altera norma de parcelamento de débitos relativos ao IPVA

Resolução Conjunta SEF/AGE 4869/2016

21/01/2016 08:31:17

RESOLUÇÃO CONJUNTA  4.860 SEF/AGE, DE 19-1-2016
(DO-MG DE 20-1-2016)

IPVA - Parcelamento

 Fazenda altera norma de parcelamento de débitos relativos ao IPVA
 Com esta modificação da Resolução Conjunta 4.560 SEF/AGE, de 28-6-2013, fica autorizado o parcelamento do IPVA vencido no mesmo exercício do pedido, desde que transcorridos mais de 30 dias da data de vencimento da 3ª parcela, nos termos do Decreto 46.917, de 22-12-2015.

 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 32-A do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 21 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21................................................................................................
I - é vedado o parcelamento do imposto vencido no mesmo exercício antes de transcorridos mais de 30 dias da data de vencimento da 3ª parcela;
...............................................................................................................
VII - o parcelamento deverá englobar todos os débitos vencidos há mais de trinta dias relativos ao mesmo veículo.” (nr)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado 
 

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