INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.609 RFB, DE 19-1-2016
(DO-U DE 20-1-2016)
IOF – Operações de Crédito
Alterada norma que regulamenta a incidência do IOF sobre operações de crédito
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 907 RFB, de 9-1-2009, para estabelecer que a prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos com prazo de vencimento superior a 365 dias, sem substituição do devedor, não terão incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...................
.............................
§ 3º A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos com prazo de vencimento superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sem substituição do devedor não ensejarão cobrança de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID