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Mato Grosso

Estado dispõe sobre as operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Decreto 407/2016

Este Decreto prorroga, para 1-4-2016, o termo de início de vigência do Anexo XV do RICMS-MT, acrescentado pelo Decreto 380, de 29-12-2015.

21/01/2016 20:26:57

DECRETO 407, DE 19-1-2016
(DO-MT DE 19-1-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre as operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Este Decreto prorroga, para 1-4-2016, o termo de início de vigência do Anexo XV do RICMS-MT, acrescentado pelo Decreto 380, de 29-12-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos implementados no Estado de Mato Grosso pelo Decreto n° 380/2015, republicado no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado para 1° de abril de 2016 o termo de início da vigência da íntegra do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, acrescentado pelo Decreto n° 380/2015, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2015 e republicado no dia 30 de dezembro de 2015.
§ 1° Em decorrência do disposto no caput deste artigo, as referências feitas a “1° de janeiro de 2016”, constantes dos preceitos a seguir indicados, ficam substituídas por “1° de abril de 2016”, devendo ser promovidas as alterações nos respectivos textos:
I - dispositivos integrantes do referido Anexo XV do Regulamento do ICMS:
a) artigo 1°;
b) artigo 2°, anotação ao final do caput;
c) artigo 3°, anotação ao final do caput;
d) artigo 5°, anotação ao final do caput;
II - artigo 2° (anotação ao final do caput) do Decreto n° 380/2015,
publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2015 e republicado no dia 30 de dezembro de 2015.
§ 2° As adequações determinadas nos termos do inciso I do § 1° deste artigo deverão também ser promovidas nos textos dos preceitos arrolados nas respectivas alíneas, exarados no corpo do referido Decreto n° 380/2015.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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