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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 42588/2016

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.

22/01/2016 19:13:54

DECRETO 42.588, DE 20-1-2016
(DO-PE DE 21-1-2016)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
....................................................................................................................................
LXII - na importação dos produtos discriminados a seguir, nos correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados:

PRODUTO IMPORTADO/CÓDIGO DA NBM/SH

PERÍODO

% DO ICMS DIFERIDO

PRODUTO FABRICADO/CÓDIGO DA NBM/SH

a) policloreto de vinila - 3904.10.10

.........................

...................

perfil plástico – 3916.90.90

1º.1.2014 a 31.01.2016 (NR)

50%

1º.2.2016 a 31.12.2018(AC)

 75%

1º.3.2005 a 28.2.2007; de 1º.6.2007 a 31.12.2013 e de 1º.3.2015 a 31.12.2018 (NR)

75%

 tubos prediais para infraestrutura - 3917.23.00

1º.2.2016 a 31.12.2018 (AC)

 75%

forro e porta sanfonada - 3916.20.00

janela e esquadria, quadro fixo, boca de lobo e porta e acessórios (prolongador, batente e marco de porta) - 3925.20.00

telha, calha para condutores elétricos, calha pluvial e eletroduto - 3925.90.90

fio e cabo elétrico - 8544.49.00

construção pré-fabricada - 9406.00.99

..............................

.........................

 ....................

  ........................


.....................................................................................................................................
CVI - no período de 15 de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja; (NR)
.....................................................................................................................................
CXL - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 75, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto aqueles utilizados em veículos automotores; (NR)
CXLI - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo a produtos importados a granel relacionados no Anexo 76, para aplicação de embalagem própria para venda no varejo; (NR)
..............................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 75 - Produtos Importados, para Utilização no Processo Produtivo de Pilhas, Baterias e Acumuladores Elétricos e 76 - Produtos Importados a Granel, para Aplicação de Embalagem Própria para Venda no Varejo do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passam a vigorar com modificações, nos termos dos Anexos 1 e 2.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 75
PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS
(inciso CXL do art. 13)

PRODUTO

 NBM/SH

..................................................................

..........................................

trióxido de bismuto (até 31.12.2015) (NR)

2825.90.90

..................................................................

 .........................................

cloreto de amônio (NR)

 2827.10.00

folha de flandres (a partir de 1º.2.2016) (AC)

7210.12.00



ANEXO 2
“ANEXO 76
PRODUTOS IMPORTADOS A GRANEL, PARA APLICAÇÃO DE EMBALAGEM PRÓPRIA PARA VENDA NO VAREJO
(inciso CXLI do art. 13)

PRODUTO

NBM/SH

.........................................................

 ............................

pilha recarregável (a partir de 1º.2.2016) (AC)

8507.50.00

cone sinalizador para acoplar a lanternas (a partir de 1º.2.2016) (AC)

8513.90.00


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