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Pernambuco

Estado interpreta regras para operações interestaduais

Decreto 0 42594/2016

Este Decreto interpreta as disposições previstas na legislação tributária estadual relativas aos benefícios fiscais calculados sobre o imposto incidente nas operações interestaduais que estejam submetidas às regras da Emenda Constitucional 87/2015.

22/01/2016 19:22:09

DECRETO 42.594, DE 21-1-2016
(DO-PE DE 22-1-2016)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Venda para Consumidor Final

Governo Estadual divulga interpretação das regras para operações interestaduais
Este Decreto interpreta as disposições previstas na legislação tributária estadual relativas aos benefícios fiscais calculados sobre o imposto incidente nas operações interestaduais que estejam submetidas às regras da Emenda Constitucional 87/2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que disciplina a sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer a aplicação dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária estadual, que incidem sobre as operações ou prestações interestaduais atingidas pelas disposições da mencionada Emenda Constitucional,
DECRETA:
Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, para efeito de interpretação da legislação tributária estadual relativa à aplicação dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido em operações ou prestações iniciadas neste Estado e que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:
I - a parcela do ICMS pertencente a este Estado, resultante da partilha do imposto de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, possui a mesma natureza jurídica daquele resultante da aplicação da alíquota definida por Resolução do Senado Federal sobre as mencionadas operações ou prestações interestaduais; e
II - no caso de benefício fiscal que incida sobre o imposto devido nas operações ou prestações de que trata o caput, o cálculo deve incluir a parcela do ICMS pertencente a este Estado, de que trata o inciso I.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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