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Pernambuco

Crédito presumido do ICMS para vendas não presenciais tem novas regras

Decreto 42533/2016

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a alteração no percentual do crédito presumido do ICMS concedido a estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de tel

22/01/2016 19:27:30

DECRETO 42.533, DE 23-12-2015
(DO-PE DE 22-1-2016 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PE DE 24-12-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Crédito presumido do ICMS para vendas não presenciais tem novas regras
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a alteração no percentual do crédito presumido do ICMS concedido a estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
.......................................................................................................................................................................................
XL - ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente aos percentuais a seguir indicados, vedada a utilização do crédito relativo à aquisição da mercadoria objeto da referida operação, observado o disposto no § 20: (NR)
a) no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, 2% (dois por cento) sobre o valor da operação destinada a consumidor final de outra Unidade da Federação; e (NR/REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, sobre o valor da operação destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação: (AC)
1. 1% (um por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for de 12% (doze por cento); e
2. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for de 4% (quatro por cento);
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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