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Rio Grande do Norte

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 25857/2016

Esta modificação no DEcreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, modifica o prazo para recolhimento do ICMS apurado pelos contribuintes que especifica.

22/01/2016 19:38:05

DECRETO 25.857, DE 19-1-2016
(DO-RN DE 20-1-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, altera o prazo para recolhimento do ICMS apurado pelos contribuintes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e o art. 37 da Lei Estadual nº 6968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 130-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 130-A. .......................................................................................
............................................................................................................
VIII - até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte:
a) eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da complementação estabelecida no caput deste inciso;
b) na hipótese de o total do ICMS apurado ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do ICMS apurados no mês anterior, a diferença recolhida a maior poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.
..................................................................................................”(NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” dos incisos II e V, ambos do caput do art. 130-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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