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Legislação Comercial

Carta-Circular BACEN 2795/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CAPITAL ESTRANGEIRO
Investimento

A Carta-Circular 2.795 BACEN, de 15-4-98, publicada na página 25 do DO-U, Seção 1, de 17-4-98, regulamenta a Circular 2.816 BACEN, de 15-4-98 (Informativo 15/98), que instituiu, a partir de 22-4-98, o Registro Declaratório Eletrônico (RDE) para as operações contratadas com fornecedores e/ou financiadores não residentes no País, relativas a:
a) fornecimento de tecnologia;
b) serviços de assistência técnica;
c) licença de uso/cessão de marca;
d) licença de exploração/cessão de patente;
e) franquia;
f) demais modalidades, além das elencadas nas letras “a” a “e”, que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
g) serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações enunciadas nas letras “a” a “f”, não sujeitos a averbação pelo INPI;
h) aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias;
i) financiamento das operações mencionadas nas letras anteriores.
A Carta-Circular 2.795 BACEN/98 estabelece, dentre outras normas, que o RDE de cada operação efetua-se após obtenção do Certificado de Averbação concedido pelo INPI para operações que envolvam direitos de propriedade industrial, fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica e franquia.
Devem ser registrados, ainda, os serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações descritas no parágrafo anterior, mesmo quando não sujeitos à averbação do INPI.
O registro de importação de bens intangíveis que, pelas normas da Secretaria da Receita Federal, não estejam sujeitos à Declaração de Importação, dependerá da existência de fatura comercial e termo de entrega e aceitação, a serem incluídos no sistema pelo importador.
O responsável pelo registro é o cessionário da tecnologia, franquia, serviços ou importador de bens intangíveis.
O referido ato entrou em vigor a partir de 22-4-98, quando ficaram revogadas a Carta-Circular 37 FIRCE, de 28-2-72 e o Comunicado 19 FIRCE, de 16-2-72.

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