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Minas Gerais

MG promove diversas alterações no regulamento de ICMS

Decreto 46940/2016

25/01/2016 11:10:57

DECRETO 46.940, DE 21-1-2016
(DO-MG DE 22-1-2016)

Regulamento - Alteração

MG dispõe sobre operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária
Por esta alteração do Decreto 43.080, de 12-12-2002, foram estabelecidos os capítulos que identificam o segmento das mercadorias autorizadas a serem submetidas ao regime de substituição tributária, em conformidade com o Convênio ICMS 92/2015, bem como ajustada a MVA de queijos, para aplicação a partir de 1-2-2016.
Este Ato também determina a aplicação da substituição tributária interna nas operações com cal a partir de 1-3-2016.
 
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015,
Decreta:
Art.  O § 1º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
§ 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou grupo de mercadorias, são as identificadas nos seguintes capítulos da Parte 2 deste Anexo:
I - Capítulo 1: Autopeças;
II - Capítulo 2: Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope;
III - Capítulo 3: Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas;
IV - Capítulo 4: Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo;
V - Capítulo 5: Cimentos;
VI - Capítulo 6: Combustíveis e Lubrificantes;
VII - Capítulo 7: Energia Elétrica;
VIII - Capítulo 8: Ferramentas;
IX - Capítulo 9: Lâmpadas, Reatores e "Starter";
X - Capítulo 10: Materiais de Construção e Congêneres;
XI - Capítulo 11: Materiais de Limpeza;
XII - Capítulo 12: Materiais Elétricos;
XIII - Capítulo 13: Medicamentos de Uso Humano e outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário;
XIV - Capítulo 14: Papéis;
XV - Capítulo 15: Plásticos;
XVI - Capítulo 16: Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha;
XVII - Capítulo 17: Produtos Alimentícios;
XVIII - Capítulo 18: Produtos Cerâmicos;
XIX - Capítulo 19: Produtos de Papelaria;
XX - Capítulo 20: Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos;
XXI - Capítulo 21: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;
XXII - Capítulo 22: Rações para Animais Domésticos;
XXIII - Capítulo 23: Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas;
XXIV - Capítulo 24: Tintas e Vernizes;
XXV - Capítulo 25: Veículos Automotores;
XXVI - Capítulo 26: Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados;
XXVII - Capítulo 27: Vidros;
XXVIII - Capítulo 28: Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta." (NR)
Art.  O Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
"

6. (.....)
(...)
6.2 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)


" (NR)

Art.  O Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"

10. (.....)
(.....)
1.0
10.001.00
2522
Cal
10.4
43
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
31.0
10.031.00
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
10.1
10.2
40
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)


" (NR)
Art.  O item 24.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

17. (.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
24.0
17.024.00
0406
Queijos
17.3
28
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)


" (NR)
Art.  As referências aos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RCIMS na redação vigente em 31 de dezembro de 2015, constantes de regimes especiais, consideram-se feitas às correspondentes mercadorias descritas nos itens dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV na redação vigente em 1º de janeiro de 2016.
Parágrafo único. A autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere o caput, em relação às referências às mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV.
Art.  No período entre 1º de janeiro de 2016 e o último dia do mês em que ocorrer a publicação deste Decreto, ficam mantidas as Margens de Valor Agregado (MVA) dos queijos a seguir especificados:

Código NBM/SH
Descrição
MVA (%)
0406.10.10
Queijo mussarela
25
0406.10.90
Queijo minas frescal
40
0406.10.90
Queijo ricota
40
0406.10.90
Queijo petit suisse
25
0406.90.10
Queijo parmesão
40
0406.90.20
Queijo prato
35
0406.10.90
0406.20.00
0406.30.00
0406.40.00
0406.90
Outros queijos
50


Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2016, relativamente aos arts. 5º e 6º e às seguintes alterações do Anexo XV do RICMS:
a) do § 1º do art. 12 da Parte 1;
b) do Capítulo 6 da Parte 2;
c) do item 31.0 do Capítulo 10 da Parte 2;
II - do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à alteração do item 24.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
III - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, relativamente à alteração do item 1.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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