DECRETO 46.940, DE 21-1-2016
(DO-MG DE 22-1-2016)
Regulamento - Alteração
MG dispõe sobre operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária
Por esta alteração do Decreto 43.080, de 12-12-2002, foram estabelecidos os capítulos que identificam o segmento das mercadorias autorizadas a serem submetidas ao regime de substituição tributária, em conformidade com o Convênio ICMS 92/2015, bem como ajustada a MVA de queijos, para aplicação a partir de 1-2-2016.
Este Ato também determina a aplicação da substituição tributária interna nas operações com cal a partir de 1-3-2016.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, |
Art. 1º O § 1º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou grupo de mercadorias, são as identificadas nos seguintes capítulos da Parte 2 deste Anexo:
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I - Capítulo 1: Autopeças;
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II - Capítulo 2: Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope;
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III - Capítulo 3: Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas;
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IV - Capítulo 4: Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo;
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V - Capítulo 5: Cimentos;
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VI - Capítulo 6: Combustíveis e Lubrificantes;
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VII - Capítulo 7: Energia Elétrica;
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VIII - Capítulo 8: Ferramentas;
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IX - Capítulo 9: Lâmpadas, Reatores e "Starter";
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X - Capítulo 10: Materiais de Construção e Congêneres;
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XI - Capítulo 11: Materiais de Limpeza;
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XII - Capítulo 12: Materiais Elétricos;
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XIII - Capítulo 13: Medicamentos de Uso Humano e outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário;
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XIV - Capítulo 14: Papéis;
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XV - Capítulo 15: Plásticos;
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XVI - Capítulo 16: Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha;
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XVII - Capítulo 17: Produtos Alimentícios;
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XVIII - Capítulo 18: Produtos Cerâmicos;
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XIX - Capítulo 19: Produtos de Papelaria;
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XX - Capítulo 20: Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos;
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XXI - Capítulo 21: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;
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XXII - Capítulo 22: Rações para Animais Domésticos;
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XXIII - Capítulo 23: Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas;
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XXIV - Capítulo 24: Tintas e Vernizes;
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XXV - Capítulo 25: Veículos Automotores;
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XXVI - Capítulo 26: Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados;
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XXVII - Capítulo 27: Vidros;
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XXVIII - Capítulo 28: Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta." (NR)
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Art. 2º O Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
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6. (.....)
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(...) 6.2 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
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(.....)
| (.....)
| (.....)
| (.....)
| (.....)
| (.....)
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Art. 3º O Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
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10. (.....)
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(.....)
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1.0
| 10.001.00
| 2522
| Cal
| 10.4
| 43
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(.....)
| (.....)
| (.....)
| (.....)
| (.....)
| (.....)
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31.0
| 10.031.00
| 6910
| Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
| 10.1 10.2
| 40
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(.....)
| (.....)
| (.....)
| (.....)
| (.....)
| (.....)
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Art. 4º O item 24.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
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17. (.....)
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(.....)
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(.....)
| (.....)
| (.....)
| (.....)
| (.....)
| (.....)
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24.0
| 17.024.00
| 0406
| Queijos
| 17.3
| 28
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(.....)
| (.....)
| (.....)
| (.....)
| (.....)
| (.....)
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Art. 5º As referências aos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RCIMS na redação vigente em 31 de dezembro de 2015, constantes de regimes especiais, consideram-se feitas às correspondentes mercadorias descritas nos itens dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV na redação vigente em 1º de janeiro de 2016.
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Parágrafo único. A autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere o caput, em relação às referências às mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV.
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Art. 6º No período entre 1º de janeiro de 2016 e o último dia do mês em que ocorrer a publicação deste Decreto, ficam mantidas as Margens de Valor Agregado (MVA) dos queijos a seguir especificados:
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Código NBM/SH
| Descrição
| MVA (%)
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0406.10.10
| Queijo mussarela
| 25
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0406.10.90
| Queijo minas frescal
| 40
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0406.10.90
| Queijo ricota
| 40
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0406.10.90
| Queijo petit suisse
| 25
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0406.90.10
| Queijo parmesão
| 40
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0406.90.20
| Queijo prato
| 35
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0406.10.90 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90
| Outros queijos
| 50
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
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I - de 1º de janeiro de 2016, relativamente aos arts. 5º e 6º e às seguintes alterações do Anexo XV do RICMS:
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a) do § 1º do art. 12 da Parte 1;
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b) do Capítulo 6 da Parte 2;
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c) do item 31.0 do Capítulo 10 da Parte 2;
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II - do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à alteração do item 24.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
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III - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, relativamente à alteração do item 1.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
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