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Paraná

PR regulamenta recurso cabível à última instância administrativa

Decreto 3341/2016

25/01/2016 15:37:07

DECRETO 3.341, DE 20-1-2016
(DO-PR DE 22-1-2016)
- Alterado pelo Decreto 3.862/2016 -
PROCESSO ADMINISTRATIVO - Recurso

PR regulamenta recurso cabível à última instância administrativa
Este recurso, intitulado como Recurso Hierárquico, poderá ser interposto pela Representação da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 dias, em face de decisões não unânimes, contrárias à Fazenda Pública Estadual, proferidas pela Câmara Plena do Conselho de Contribuintes de Recursos Fiscais - CCRF, e poderá ser proposto em ocorrências de vícios formais, erro, dolo, fraude, simulação, abuso e/ou desvio de poder.
 
 
O Governador do Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 25 da Lei Complementar Estadual nº 1, de 2 de agosto de 1972, bem como o contido no protocolado sob nº 13.912.199-6 e ainda,

Considerando as decisões do STF quanto à extensão e capacidade de revisão do ato administrativo no âmbito do julgamento do Recurso Hierárquico, como no RE 462.136-AgR/PR;

Considerando as decisões reiteradas do STJ quanto à extensão e capacidade de revisão dos atos administrativos de julgamento, ex-vi do MS 8810/DF, de 2002;

Decreta:


Art. 1º Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a interposição de recurso à última instância administrativa, denominado Recurso Hierárquico, conforme determinado pela Lei Complementar Estadual nº 1, de 2 de agosto de 1972.
Art. 2º O Recurso Hierárquico poderá ser interposto pela Representação da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, em face de decisões não unânimes, contrárias à Fazenda Pública Estadual, proferidas pela Câmara Plena do Conselho de Contribuintes de Recursos Fiscais - CCRF.
§ 1º Como mecanismo de controle interno da administração, o Recurso Hierárquico será proposto quando presentes:
I - vícios formais;
II - erro;
III - dolo;
IV - fraude;
V - simulação;
VI - abuso;
VII - desvio de poder.
§ 2º O Recurso Hierárquico indicará necessariamente em qual dos incisos do parágrafo primeiro deste artigo encontra-se o fundamento do pedido;
Art. 3º O Recurso Hierárquico será endereçado ao Presidente do CCRF, a quem incumbirá decidir a respeito da sua admissibilidade, por meio de despacho fundamentado, observando os seguintes requisitos:
I - a tempestividade do recurso;
II - a verificação dos requisitos exigidos neste regulamento.
Art. 4º Admitido o Recurso Hierárquico, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 1/1972;
Art. 5º Findo o prazo de manifestação do sujeito passivo, o Presidente do CCRF encaminhará os autos, para julgamento, à superior instância.
§ 1º Recebido o Recurso Hierárquico, a autoridade julgadora terá 90 (noventa) dias para prolatar a decisão.
§ 2º Não caberá recurso administrativo dessa decisão, salvo pedido de esclarecimento, oposto no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de sanar erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades contidas na decisão.
§ 3º Findo o julgamento, os autos devem ser encaminhados ao Presidente do CCRF, a quem competirá tomar as providências cabíveis para execução da decisão, inclusive relativas ao encaminhamento do processo para a Coordenação da Receita do Estado para os procedimentos de cobrança do crédito tributário.
Art. 6º O julgamento do Recurso Hierárquico é de competência do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la a seu substituto legal.
Parágrafo único. Poderá o julgador assessorar-se, nas funções de relatório e fundamentação das decisões, por servidor da Coordenação da Receita do Estado que vier a indicar.
Art. 7º Os Recursos Hierárquicos pendentes de julgamento serão reencaminhados aos Representantes da Fazenda Pública para que, em 15 dias da ciência, procedam ao enquadramento nas normas deste Decreto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, considerar-se-á inexistente o Recurso e arquivado em definitivo o processo, de acordo com a decisão prolatada no Acórdão do Pleno do CCRF.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 12.315 de 15 de outubro de 2014.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ALEXANDRE TEIXEIRA
Chefe da Casa Civil em exercício
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda 

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