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Bacen altera norma de combate à “lavagem” de dinheiro

Circular BACEN 3780/2016

25/01/2016 08:48:48

CIRCULAR 3.780 BACEN, DE 21-1-2016
(DO-U DE 25-1-2016)


BACEN – Crimes Contra o Sistema Financeiro

Bacen altera norma de combate à “lavagem” de dinheiro
Esta Circular acrescenta o artigo 18-A à Circular 3.461 Bacen, de 24-7-2009, para estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo referido órgão deverão adequar seus sistemas de controles internos às disposições da Lei 13.170/2015, que disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do CSNU – Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de janeiro de 2016, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 2º, § 3º, da Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015, e 6º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, e tendo em vista o Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o disposto nesta Circular para fins de cumprimento da Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015, que disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Circular se aplicam ao cumprimento de ordens judiciais relativas às ações de indisponibilidade mencionadas no caput em decorrência de resoluções do CSNU, de demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições em conformidade com a legislação nacional vigente, bem como de decisões condenatórias relacionadas à prática de atos terroristas e demais previsões legais.

Art. 2º Efetivado o bloqueio de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 13.170, de 2015, as instituições referidas no art. 1º desta Circular devem comunicá-lo imediatamente:
I - ao Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) do Banco Central do Brasil;
II - ao juiz que determinou a medida;
III - à Advocacia-Geral da União (AGU);
IV - ao Ministério da Justiça; e
V - ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos definidos no art. 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às relações de negócio mantidas pela instituição ou iniciadas posteriormente com clientes pessoas físicas ou jurídicas submetidos a sanções oriundas das resoluções do CSNU e das ações de indisponibilidade mencionadas no art. 1º.

Art. 3º A Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, fica acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:

"Art. 18-A. As instituições referidas no art. 1º devem adequar seus sistemas de controles internos ao disposto na Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015, visando ao acompanhamento das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e à identificação de bens, valores e direitos de posse ou propriedade, bem como de todos os demais direitos, reais ou pessoais, de titularidade, direta ou indireta, de clientes pessoas físicas ou jurídicas submetidos a sanções oriundas dessas resoluções e a essas ações de indisponibilidade.

§ 1º A existência de bens, valores e direitos mencionados no caput deve ser imediatamente comunicada à Secretaria-Executiva (Secre) do Banco Central do Brasil e, nos termos definidos no art. 13, ao Coaf.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica ao cumprimento de ordens judiciais relativas às ações de indisponibilidade mencionadas no caput em decorrência de resoluções do CSNU, de demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições em conformidade com a legislação nacional vigente, bem como de decisões condenatórias relacionadas à prática de atos terroristas e demais previsões legais." (NR)

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Circular nº 3.612, de 31 de outubro de 2012.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização

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