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São Paulo

Estabelecida norma relativa ao cancelamento do CF-e

Portaria CAT 12/2016

25/01/2016 10:01:14

PORTARIA 12 CAT, DE 22-1-2016
(DO-SP DE 23-1-2016)
CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICO – Cancelamento

Estabelecida norma relativa ao cancelamento do CF-e
Esta alteração da Portaria 147 CAT, de 5-11-2012, estabelece que o CF-e-SAT deverá ser cancelado em até 30 minutos, quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/2012, de 13-03-2012, e no artigo 212-O, II e §§ 2º e 7°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 15 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012:
“Artigo 15 - O CF-e-SAT deverá ser cancelado, em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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