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Paraná

Junta Comercial disciplina alterações societárias que incorrem ITCMD

Resolução JUCEPAR 1/2016

25/01/2016 11:34:07

 RESOLUÇÃO PLENÁRIA 1 JUCEPAR, DE 19-1-2016
(DO-PR DE 22-1-2016)

ITCMD -Sociedades

Junta Comercial disciplina alterações societárias que incorrem ITCMD
Os processos de registro de constituições e alterações societárias, nos casos em que incidir o ITCMD, como as doações, todas as espécies de cessões não onerosas, doação para integralização de capital de menor e usufruto de cotas sociais, deverão ser instruídos obrigatoriamente com declaração da parte se tratar de cessão onerosa ou não onerosa, bem como a prova de recolhimento do imposto, com valor de base de cálculo e alíquota a serem apuradas pela Delegacia da Receita do Estado, após trâmite na Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA, juntando a avaliação homologada e a respectiva guia paga.


O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições conforme artigos 7º , IV e 21, V, do Decreto nº 1800/1996 e artigo 15 do Decreto Estadual nº 12033/2014, em sessão plenária do dia 11 de janeiro de 2016,
Resolve aprovar e mandar publicar esta Resolução Plenária nº 07/2015, com o teor abaixo.
Considerando o contido nos artigos 7º , 8º , 13 "e", 16 e 24 da lei 18573/2015 , que alterou as regras de recolhimento do imposto estadual causa mortis e sobre doações - ITCMD, e impôs à Junta Comercial do Paraná o ônus de fiscalizar o recolhimento do tributo, passa a incidir sobre a análise dos processos na JUCEPAR as seguintes disposições.

Art. 1º Os processos de registro de constituições e alterações societárias, nos casos em que incidir o ITCMD, como as doações, todas as espécies de cessões não onerosas, doação para integralização de capital de menor e usufruto de cotas sociais, como definidos nos artigos 7º , 8º , 13 "e" e 16, da lei estadual 18573/2015 , deverão ser instruídos obrigatoriamente com (1) declaração da parte se se trata de cessão onerosa ou não onerosa, bem como (2) a prova de recolhimento do ITCMD incidente, com valor de base de cálculo e alíquota a serem apuradas pela Delegacia da Receita do Estado, após trâmite na Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA, juntando a avaliação homologada e a respectiva guia paga.
Art. 2º Os Vogais, analistas e relatores de processos de arquivamento de atos do registro empresarial que incluam transferência de cotas ou direitos, nos casos acima, não aprovarão o arquivamento sem fazer exigência pela juntada dos documentos obrigatórios indicados no artigo 1º, tudo sob pena de sua responsabilização pessoal, nos termos do artigo 16, II da referida Lei Estadual 18573/2015 .
Art. 3º Os processos de alteração contratual nos casos acima, que não contiverem a documentação obrigatória, ou que as tragam de forma dúbia, deverão ser encaminhados para parecer da Procuradoria Regional, antes do deferimento, sem o que serão considerados nulos, sujeitos a desarquivamento e responsabilização pessoal do relator que o tenha erradamente deferido.
Art. 4º A JUCEPAR informará aos usuários e interessados, para cumprimento, que as exigências referentes à prova de quitação de ITCMD seguem o contido na Lei Estadual 18573/2015 , em especial seus artigos 17, 18 e 24, III, com ampla divulgação.
Art. 5º O conteúdo desta Resolução será incorporada como item "3.A", com destaque, no bojo da Resolução nº 06/2015.
Art. 6º Ratifica-se o teor da portaria nº 04/2016 da JUCEPAR.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação."

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