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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 36543/2016

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre o parcelamento de débitos, nas condições que especifica.

26/01/2016 10:36:02

DECRETO 36.543, DE 25-1-2016
(DO-PB DE 26-1-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre o parcelamento de débitos, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os §§ 1º e 4º do art. 774:
“§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal o valor do imposto, da multa por infração e dos demais acréscimos previstos na legislação, inclusive, multa por descumprimento de obrigação acessória, atualizados monetariamente.”;
“§ 4º No caso de parcelamento oriundo de REFIS, o valor consolidado nos termos definidos na legislação autorizativa será submetido ao disposto no art. 114 deste Regulamento, bem como aos acréscimos estabelecidos em legislação específica.”;
II – o § 2º do art. 776:
“§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 777 deste Regulamento, será permitido, na esfera administrativa, por contribuinte, até 2 (dois) parcelamentos de débitos fiscais, desde que:
I – um deles seja relativo a débito fiscal proveniente da soma do imposto, da multa por infração e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II – o outro seja relativo a débito fiscal oriundo de descumprimento de obrigação acessória.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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