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Aprovado o Manual de Auto de Infração e Processo Administrativo Fiscal (ICMS e ITCMD)

Norma de Procedimento Fiscal CRE 8/2016

26/01/2016 07:59:23

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 8 CRE, DE 25-1-2016
(DO-PR DE 26-1-2016)

AUTO DE INFRAÇÃO - Manual de Normas e Instrução

Aprovado o Manual de Auto de Infração e Processo Administrativo Fiscal (ICMS e ITCMD)
Este Ato revoga o antigo manual, dado pela Norma de Procedimento Fiscal 16/93 CRE, e consolida as alterações das normas de processo administrativo e auto de infração, trazidas pela Lei 17.605, de 20-6-2013. Destacamos nesse novo manual, o instituto da defesa prévia, os esclarecimentos sobre o início do procedimento de fiscalização e os percentuais para a redução de juros e multa das penalidades pecuniárias relativas ao ICMS.

 
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, na Lei n. 8.927, de 28 de dezembro de 1988, na Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005, e na legislação de regência pertinente, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal, para aprovar o: 
 
MANUAL DE AI - AUTO DE INFRAÇÃO E  PAF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
 
Sumário
 
SEÇÃO I – DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS
SEÇÃO II – DA APREENSÃO
SEÇÃO III – DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO IV – DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA
SEÇÃO V – DO RELATÓRIO FISCAL CIRCUNSTANCIADO
SEÇÃO VI – DO AI – AUTO DE INFRAÇÃO
SEÇÃO VII – DOS DEMONSTRATIVOS FISCAIS
SEÇÃO VIII – DAS MULTAS
SEÇÃO IX – DAS CIÊNCIAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO X – DO RITO DO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO XI – DA MONTAGEM DOS AUTOS DE AI – AUTO DE INFRAÇÃO E/OU -PAF – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO XII – DA VISTA DOS AUTOS
SEÇÃO XIII – DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO XIV – DAS DILIGÊNCIAS
SEÇÃO XV – DA REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
SEÇÃO XVI – DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO XVII – DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO XVIII – DA TERCEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO XIX – DAS DECISÕES FINAIS
SEÇÃO XX – DAS INFORMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES FISCAIS
SEÇÃO XXI – DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO XXII – DO TERMO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEÇÃO XXIII – DA TRAMITAÇÃO E DO CONTROLE DOS AUTOS DO PROCESSO
SEÇÃO XXIV – DA RECONTITUIÇÃO DOS AUTOS DE AI/PAF
SEÇÃO XXV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS
Art. 1º Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização dos tributos estaduais devem se identificar por meio da identidade funcional expedida pela CRE - Coordenação da Receita do Estado e apresentar o CAF - Comando de Auditoria Fiscal ou a OSF - Ordem de Serviço de Fiscalização.
Parágrafo único. O CAF ou a OSF será emitida ou autorizada pela IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização ou pela Delegacia da Receita e poderá ter a sua autenticidade verificada no portal da SEFA - Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), por meio do número do documento.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS ou ao ITCMD, não poderão se escusar de exibir à fiscalização os livros e os documentos relacionados aos fatos geradores da obrigação tributária, em suporte papel ou digital.
§ 1º Ao Auditor Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos em qualquer suporte, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos em Lei.
§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou os depósitos, onde possivelmente estejam os documentos, livros e arquivos, inclusive digitais, magnéticos ou eletrônicos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
Art. 3º Nos casos de perda ou de extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e das prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que seja considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros constantes nos sistemas do Fisco.
Art. 4º A SEFA e seus Auditores Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO
Art. 5º É admissível a apreensão de mercadorias, de bens, de livros, de documentos, de mídias ou de qualquer outro repositório de informações digitais, como prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão, observando-se que:
I - se houver prova ou fundada suspeita de que os itens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará as cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor se recusar a fazer a sua exibição;
II - os itens apreendidos ficarão sob a custódia do Fisco e poderão ser liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores;
III - em relação à apreensão de livros, de documentos, de mídias ou de qualquer outro repositório de informações digitais, ou à sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo.
Art. 6º Ter-se-á como comprovada a integridade das informações digitais quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que a configuração do código autenticador seja modificada na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, do seu conteúdo.
SEÇÃO III
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A fiscalização será considerada iniciada:
I - por termo de início de fiscalização, na data da intimação do sujeito passivo, seu representante ou preposto;
II - pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de mídias, de informações digitais, de documentos ou de livros comerciais e fiscais;
III - por qualquer outro ato escrito, praticado por Auditor Fiscal no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA
Art. 8º Quando resultar a constatação de descumprimento de obrigação tributária no procedimento de fiscalização, o contribuinte fiscalizado será notificado a apresentar defesa prévia nos termos no artigo 22 da Lei Complementar n.107, de 11 de janeiro de 2005, a qual consistirá em ato que antecede a lavratura de auto de infração, observado que:
I - as razões de fato e de direito da defesa prévia deverão ser acompanhadas, desde logo, dos documentos necessários para contrapor a infração apontada e os dispositivos da legislação que embasam a intimação fiscal;
II - o prazo para a apresentação é de dez dias contados da data da ciência da intimação;
III - a falta de apresentação da defesa prévia caracteriza renúncia tácita a esse direito e não implica confissão quanto à matéria de fato nem impede o lançamento de ofício;
IV - a defesa prévia deverá ser protocolizada, preferencialmente, na repartição fiscal do domicílio tributário do sujeito passivo, cabendo a essa unidade administrativa encaminhá-la ao Auditor Fiscal para manifestação acerca das razões apresentadas;
V - o Auditor Fiscal elaborará informação contendo a descrição das irregularidades apontadas na notificação, o resumo das razões apresentadas pelo sujeito passivo e a fundamentação do acatamento integral ou parcial, ou do não acatamento, dessas razões, cientificando o sujeito passivo, a qual fará parte do relatório fiscal circunstanciado de que trata o art. 9º;
VI - na hipótese de lavratura de auto de infração deverão ser a ele anexadas a defesa prévia, os seus anexos e as demais peças, inclusive os demonstrativos fiscais que embasarão as exigências e os documentos que compuseram a intimação;
VII - quando do procedimento da defesa prévia não resultar lavratura de auto de infração, os documentos serão arquivados pelo prazo de seis anos, mediante despacho do Delegado da Receita, que poderá delegar essa competência;
VIII - o instituto da defesa prévia não se aplica no caso de infrações verificadas por ocasião do transporte de mercadorias ou de outras infrações de configuração instantânea;
IX - a apresentação da defesa prévia não configura rito contraditório.
SEÇÃO V
DO RELATÓRIO FISCAL CIRCUNSTANCIADO
Art. 9º O auto de infração de que trata a seção VI será instruído com RFC - Relatório Fiscal Circunstanciado sobre as questões de fato e de direito motivadoras do lançamento de ofício que, além da informação prevista no inciso V do artigo 8º, conterá:
I - a situação cadastral do contribuinte, seu ramo de atividade e a descrição das operações e prestações que realiza, ainda que de forma genérica, além das demais informações úteis para o entendimento do contexto da autuação do contribuinte;
II - a descrição dos trabalhos de fiscalização determinados nos comandos de fiscalização (CAF ou OSF);
III - a descrição dos procedimentos adotados, das diligências realizadas e dos resultados obtidos;
IV - a descrição das práticas realizadas pelo sujeito passivo e das irregularidades constatadas;
V - a motivação e o amparo legal para inclusão dos eventuais sujeitos passivos solidários;
VI - outras informações pertinentes para o esclarecimento das ações realizadas pelo Auditor Fiscal objetivando o lançamento de ofício, ou de situações por ele verificadas durante o processo de fiscalização.
§ 1º Quando de um CAF ou de uma OSF resultar mais do que um auto de infração, deverá ser confeccionado apenas um RFC a ser anexado em todos os autos.
§ 2º Não será obrigatório o RFC para os autos de infração decorrentes de fiscalização de trânsito de mercadorias. 
SEÇÃO VI
DO AI - AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 10. A formalização da exigência de crédito tributário decorrente de ICMS ou de ITCMD dar-se-á por meio de auto de
infração, lavrado por Auditor Fiscal no exercício de função fiscalizadora, o qual deverá conter a descrição da infração de forma clara, precisa e suficiente para o entendimento da acusação fiscal pelo contribuinte e pelas demais partes interessadas, administrativas ou judiciárias, além de incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número do auto de infração;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a qualificação de todos os autuados e dos autuantes;
IV - o dispositivo infringido na legislação do ICMS ou do ITCMD e a penalidade nela estabelecida;
V - o valor do crédito tributário demonstrado em relação a cada mês ou período;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias contados da data da ciência do auto de infração.
§ 1º Poderá ser incluído no polo passivo da obrigação tributária como responsável solidário, nos termos do artigo 135 do CTN
- Código Tributário Nacional, o sócio, a pessoa física ou jurídica, ou o terceiro não sócio que possua poderes de representação sobre a pessoa jurídica, independentemente da denominação conferida, quando constatada ao menos uma das cinco situações a seguir descritas:
I - excesso de poderes;
II - infração à lei;
III - infração ao contrato social ou estatuto;
IV - dissolução irregular da pessoa jurídica, que deverá ser objeto de termo circunstanciado, lavrado pelo auditor fiscal responsável pela constituição do crédito ou outro designado para aferir a condição do contribuinte;
V - a baixa da pessoa jurídica perante a Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, nos termos do art. 7º-A, §§ 1º e 2º, da Lei n.
11.598, de 3 dezembro de 2007.
§ 2º A atividade administrativa de lavratura do auto de infração compete privativamente ao Auditor Fiscal, sendo vinculada e
obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN, sob pena de responsabilidade funcional.
SEÇÃO VII
DOS DEMONSTRATIVOS FISCAIS
Art. 11. Os demonstrativos fiscais devem ter como características a precisão e clareza e possuir os seguintes elementos mínimos:
I - cabeçalho com identificação da unidade emissora;
II - título que identifique a sua finalidade;
III - demonstração analítica, por ordem cronológica e por fato típico, quando for o caso;
IV - indicação das fórmulas de cálculo utilizadas;
V - subtotalização por período de apuração e totalização geral dos valores do imposto e da base de cálculo da multa;
VI - resumo geral dos valores apurados;
VII - notas explicativas, quando necessárias para esclarecimento das partes interessadas;
VIII - identificação do Auditor Fiscal, assinatura e data.
§ 1º No caso de o demonstrativo fiscal ter sido confeccionado em planilha eletrônica ou outros aplicativos especializados, estes devem ser preservados pelo Auditor Fiscal para auxiliar a eventual liquidação de valores decorrentes de decisões administrativas ou judiciais.
§ 2º As planilhas eletrônicas devem ser fornecidas ao autuado, quando solicitadas, ou quando da ciência do auto de infração ou da decisão de primeira instância.
§ 3º Os valores apurados, devidamente demonstrados, devem coincidir com os transportados para o demonstrativo de
atualização monetária e juros de mora anexo ao auto de infração.
SEÇÃO VIII
DAS MULTAS
Art. 12. Os infratores à legislação do ICMS estão sujeitos às penalidades previstas no art. 55 da Lei n.11.580/1996.
§ 1º As multas serão aplicadas sobre os respectivos valores originais atualizados monetariamente pelo FCA - Fator de
Conversão e Atualização Monetária, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º O crédito tributário lançado em auto de infração, inclusive o decorrente de multa, será acrescido de juros de mora,
correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos
federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.
§ 3º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 13. As penalidades pecuniárias relativas ao ICMS, e os juros da multa, serão reduzidos:
I - em 50%, quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;
II - em 25%, quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da decisão em primeira instância.
III - em 10%, quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação prevista na alínea “a” do inciso XIV do art. 56 da Lei n.11.580/1996.
§ 1º O contribuinte que concordar apenas parcialmente com as exigências do auto de infração ou com as da decisão de
primeira instância, poderá oferecer reclamação, ou interpor recurso ordinário, apenas em relação à parcela do crédito
tributário controverso, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.
§ 2º Em caso de pagamento parcial, os benefícios de redução da multa e dos juros da multa serão proporcionais aos
valores pagos, observando-se que.
I - quando o contribuinte indicar o que pretendeu pagar, em face do previsto no inciso XV do artigo 56 da Lei n. 11.580/1996, os valores serão ajustados no momento da liquidação a ser efetuada após o trânsito em julgado da decisão definitiva;
II - se não houver especificação da parte do auto de infração que se pretendeu pagar, ou o crédito tributário for mantido integralmente pela decisão administrativa, o pagamento será distribuído por todos os fatos geradores e acréscimos,
incluída a multa, nos termos do § 4º do artigo 35 da Lei n. 11.580/1996.
Art. 14. Os infratores à legislação do ITCMD estão sujeitos às penalidades previstas no art. 18 da Lei n. 8.927/1988
para fatos geradores ocorridos até 31.12.2015, ou nos artigos 31 e 33 da Lei n. 18.573/2015, para fatos geradores posteriores ao ano de 2015, e à atualização monetária e juros de mora conforme disposição do artigo 61 da Lei n. 11.580/1996.
SEÇÃO IX
DA CIÊNCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 15. Os atos administrativos serão cientificados aos interessados por meio de uma das seguintes modalidades:
I - pessoal, mediante entrega ao sujeito passivo, a seu representante legal ou preposto, de cópia do auto de infração ou
de outro procedimento, e dos documentos que lhe deram origem, ou da decisão e seus anexos, exigindo-se recibo datado e
assinado na via original ou, no caso de recusa, declaração escrita do Auditor Fiscal que o intimar;
II - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por meio eletrônico em portal da Secretaria de Estado da Fazenda ou, a critério do Fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal. 
§ 1º Quando resultar improfícua a tentativa de ciência por qualquer uma das modalidades anteriormente previstas, os atos
administrativos poderão ser cientificados por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo.
§ 2º Os meios de intimação previstos neste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
Art. 16. Considera-se efetivada a intimação:
I - na data da ciência do autuado ou de seu representante legal, ou da declaração escrita de quem fizer a intimação na hipótese
de recusa, se pessoal;
II - na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a intimação for realizada por via postal;
III - na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico, observado que:
a) nos casos em que a consulta não se dê em dia útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte;
b) não sendo a consulta efetuada em até dez dias contados da data do envio da comunicação, será considerada realizada no término desse prazo;
IV - em dez dias da data da publicação do edital.
Art. 17. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
§ 1º Para recebimento de intimações eletrônicas o usuário deve ser usuário do portal de serviços da SEFA, Receita/PR.
§ 2º Serão considerados válidos, para fins de intimação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante
legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados.
§ 3º Não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata o § 2º, a intimação deve ser feita mediante publicação de
edital.
§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo não ser localizado, esse fato deve ser certificado por meio de declaração de Auditor Fiscal anexada aos autos juntamente com os comprovantes postais, ou de outra espécie, se for o caso.
SEÇÃO X
DO RITO DO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO
Art. 18. O contraditório administrativo relativo ao ICMS e ao ITCMD será formalizado por meio de PAF - Processo Administrativo Fiscal e se inicia com a apresentação da defesa em primeira instância, denominada reclamação ou, na sua falta, com o término do prazo para sua apresentação.
§ 1º O PAF obedecerá, dentre outros, os seguintes princípios:
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, oficialidade, verdade material e eficiência.
§ 2º O processo deverá ser impulsionado de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados, em face do princípio da
oficialidade.
Art. 19. As eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.
§ 1º Não se declarará a nulidade do auto de infração ou de procedimentos relacionados ao contraditório:
I - se não houver demonstração de prejuízo às partes;
II - em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou omissão;
III - se não influir na resolução do conflito;
IV - se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade.
§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 3º A indicação de dispositivo regulamentar supre a menção do dispositivo de lei que lhe seja correspondente e não implica nulidade o eventual erro nessa indicação, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o enquadramento legal.
Art. 20. Compete a todos os Auditores Fiscais, dentre as suas esferas de atribuição, zelar pela liquidez do crédito tributário e
promover a celeridade e o correto cumprimento de todas as etapas do contraditório administrativo dos autos que manusearem.
Art. 21. O registro e o controle dos autos de infração de ICMS e de ITCMD e das etapas do contraditório administrativo serão
efetuados por meio de sistema corporativo administrado pelo Setor de Processo Administrativo Fiscal da Inspetoria Geral de Tributação - Spaf/IGT.
SEÇÃO XI
DA MONTAGEM DOS AUTOS DE AI - AUTO DE INFRAÇÃO
E/OU PAF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 22. Os autos de AI/PAF serão montados na forma de autos forenses, em suporte papel, tendo suas peças dispostas na
ordem em que forem juntadas e suas folhas numeradas e rubricadas.
§ 1º Os processos terão tantos volumes quantos necessários, devidamente capeados e numerados na forma x/y, onde x é o
número do volume e y a quantidade total de volumes, observando-se que:
I - ao ser iniciado novo volume, os volumes anteriores serão renumerados, devendo ser anexado o termo de encerramento do volume anterior e o termo de abertura do novo volume, com a identificação das folhas iniciais e finais.
II - para os autos de infração com valor inferior a cem mil reais, deverão ser utilizadas capas verdes e para os demais,
capas amarelas;
III - para os autos de infração em que o crédito tributário for extinto por pagamento, sem contraditório administrativo,
poderão ser utilizadas capas de lote de auto de infração, em substituição às capas individuais.
§ 2º É recomendado utilizar o verso das folhas, privilegiando-se a economicidade.
§ 3º As mídias anexadas aos autos devem ser identificadas e o seu conteúdo relacionado em folha específica, com as cautelas necessárias para que não sofram danos, sem prejuízo da manutenção das cópias de segurança e garantia de
integridade, com a impressão da relação de códigos gerados que representam respectivamente cada arquivo digital contido na
mídia (algoritmos de hashCode SHA-1 - Secure Hash Algorithm ou MD5 – Message-Digest algorithm 5, ou superiores).
SEÇÃO XII
DA VISTA DOS AUTOS
Art. 23. Em qualquer fase do processo, aos autuados é assegurado o direito de vista, o que poderá se dar, preferencialmente, mediante o fornecimento de cópias digitalizadas.
SEÇÃO XIII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 24. Os contribuintes que não concordarem, no todo ou em parte, com a exigência do crédito tributário formalizado por
meio do auto de infração, poderão exercer seu direito à ampla defesa, seguindo o rito do contraditório em primeira instância
previsto no art. 56 da Lei n. 11.580/1996.
Art. 25. A defesa administrativa em primeira instância, denominada reclamação, pode ser protocolizada em qualquer das
unidades da CRE identificadas no site da SEFA, no prazo de trinta dias da data da ciência do auto de infração.
§ 1º Na reclamação o autuado, pessoalmente ou por meio de preposto autorizado por instrumento de procuração, deve
apresentar todas as razões de fato e de direito e demais argumentos da sua defesa, juntando, desde logo, as provas que
tiver.
§ 2º A falta de apresentação da reclamação não impede o prosseguimento do processo, com a emissão de decisão à revelia.
§3º A reclamação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.
§ 4º Havendo mais de um sujeito passivo para o auto de infração, a reclamação poderá ser apresentada de forma conjunta
ou individualizada.
§ 5º Não é obrigatória a interveniência de advogado e não haverá cobrança de quaisquer taxas para a apresentação da defesa.
§ 6º A apresentação da reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do disposto no inciso III do art. 151 do CTN.
SEÇÃO XIV
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 26. A autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou informações que forem
considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
§ 1º Concluídas as diligências, será ultimada a instrução do processo, com parecer circunstanciado sobre a matéria
discutida;
§ 2º Se das diligências decorrer reformulação quantitativa da exigência, essa deve ser demonstrada na forma disposta na Seção VII.
SEÇÃO XV
DA REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 27. Sem prejuízo do contido no art. 149 do CTN, se após a ciência do auto de infração e antes da decisão de primeira
instância for verificada a existência de sujeito passivo solidário, poderá ser lavrado auto de infração revisional, do qual serão
intimados todos os sujeitos passivos, abrindo-se o prazo de trinta dias para apresentação de reclamação ou cumprimento da
obrigação, sem prejuízo dos benefícios das reduções das multas previstos na legislação do ICMS ou do ITCMD.
Parágrafo único. Para o auto de infração revisional se aplicam os procedimentos relativos à notificação para apresentação de defesa prévia, para os novos sujeitos passivos.
SEÇÃO XVI
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 28. O julgamento do processo em primeira instância é de competência do Diretor da CRE, podendo ser delegada (Resolução SEFA n. 88/2005 e Portaria n. 121/2013).
§ 1º A autoridade julgadora:
I - poderá solicitar audiência de órgão da CRE ou da Procuradoria Fiscal da PGE - Procuradoria Geral do Estado;
II - determinará, de ofício ou a requerimento do reclamante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, justificadamente.
Art. 29. Deverá ser aberto prazo de quinze dias para eventual complementação da reclamação, se da realização de diligências
resultar a apreensão ou a anexação de novos documentos que impliquem inovação no conjunto probatório.
Art. 30. Farão parte da decisão: relatório resumido do processo, parecer circunstanciado sobre a matéria discutida, razões da
defesa, fundamentos legais e conclusão.
Art. 31. A autoridade prolatora da decisão em primeira instância apresentará o recurso obrigatório ou de ofício ao CCRF, no
caso de dispensa de crédito tributário em valor superior a R$ 80.000,00, calculado na data da decisão.
Parágrafo único. Nos processos em que haja pluralidade de sujeitos passivos, a exclusão de qualquer deles que implique a
individualizada dispensa do valor definido no “caput”, também ensejará recurso de ofício.
SEÇÃO XVII
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 32. O julgamento dos recursos para a segunda instância administrativa cabe ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, instituído pela Lei Complementar n. 1, de 2 de agosto de 1972.
§ 1º As normas de funcionamento do CCRF estão estabelecidas em seu Regimento, aprovado por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O rito do contraditório em segunda instância é gerenciado por sistema corporativo do CCRF.
Art. 33. A defesa administrativa em segunda instância é denominada recurso ordinário, possui efeito suspensivo na forma do
disposto no inciso III do art. 151 do CTN, e pode ser protocolizada em qualquer das unidades da CRE identificadas no site da SEFA, no prazo de trinta dias contados a partir da data da ciência da decisão de primeira instância.
SEÇÃO XVIII
DA TERCEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 34. O julgamento dos recursos hierárquicos para a terceira instância administrativa, contra decisões do Pleno do CCRF
não unânimes, apresentados somente pelos representantes da Fazenda Pública Estadual, cabe ao Secretário de Estado da Fazenda (art. 25 da Lei Complementar Estadual n. 1/1972 e art. 2º do Decreto n.3.341, de 20 de janeiro de 2016).
§ 1º O recurso hierárquico poderá ser interposto, em face de decisões não unânimes contrárias à Fazenda Pública Estadual, quando presentes:
I - vícios formais;
II - erro;
III - dolo;
IV - fraude;
V - simulação;
VI - abuso;
VII - desvio de poder.
§ 2º O recurso hierárquico indicará necessariamente em qual dos incisos do § 1º encontra-se o fundamento do pedido.
§ 3º O recurso hierárquico será endereçado ao Presidente do CCRF a quem incumbirá decidir a respeito da sua admissibilidade, por meio de despacho fundamentado, observando os seguintes requisitos:
I - a tempestividade do recurso;
II - a verificação dos requisitos exigidos neste regulamento.
§ 4º Admitido o recurso hierárquico, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se nos autos, nos
termos do § 1º do art. 25 da Lei Complementar Estadual n. 1/1972.
§ 5º Findo o prazo de manifestação do sujeito passivo, o Presidente do CCRF encaminhará os autos, para julgamento, à
superior instância.
§ 6º Recebido o recurso hierárquico, a autoridade julgadora terá noventa dias para prolatar a decisão.
§ 7º Não caberá recurso administrativo dessa decisão, salvo pedido de esclarecimento, oposto no prazo de cinco dias, a fim de
sanar erros materiais omissões, contradições ou obscuridades contidas na decisão.
§ 8º Findo o julgamento, os autos devem ser encaminhados ao Presidente do CCRF, a quem competirá tomar as providências
cabíveis para execução da decisão, inclusive relativas ao encaminhamento do processo para a Coordenação da Receita do
Estado para os procedimentos de cobrança do crédito tributário.
§ 9º O julgamento do recurso hierárquico é de competência do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la a seu substituto legal, podendo o julgador assessorar-se, nas funções de elaboração de relatório e fundamentação das decisões, por servidor da Coordenação da Receita do Estado que vier a indicar.
SEÇÃO XIX
DAS DECISÕES FINAIS
Art. 35. As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:
I - após decorrido o prazo para oferecimento de recurso, serão executadas mediante intimação do autuado para cumprir a
obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa;
II - o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva ocorrerá independentemente e nova intimação ou notificação do sujeito passivo.
§ 1º Serão fornecidas cópias dos autos ao Ministério Público, em formato digital, mediante requisição ou por iniciativa da CRE, para instruir eventuais denúncias criminais relativamente às infrações que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária.
§ 2º A responsabilidade criminal relativa aos crimes contra a ordem tributária poderá ser ilidida com a satisfação do crédito tributário por meio de pagamento à vista ou TAP - Termo de Acordo de Parcelamento, conforme jurisprudência do STF -
Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. No caso de decisão administrativa transitada em julgado, que tenha concluído pela nulidade do auto de infração, a análise da pertinência de lavratura de novo auto de infração, no caso de não haver decaído o direito da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 150, § 4º, ou 173, incisos I e II, do CTN, compete:
I - à DJ - Delegacia de Julgamento, por ocasião da decisão singular que não gerar recurso de ofício;
II - à IRT - Inspetoria Regional de Tributação ou à IGT – Inspetoria Geral de Tributação, quando se tratar de decisão emitida pelo CCRF ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, por ocasião da emissão do Termo de Arquivamento.
§ 1º A análise deve ser formalizada com a anexação de informação numerada ao processo, sendo que em se tratando de conclusão pela lavratura de novo auto de infração, nos casos de vícios formais, os autos devem ser encaminhados para as
providências necessárias. 
§ 2º O resultado da análise e as providências adotadas devem ser anotadas nos sistemas corporativos, quando deverá ser indicado o número da informação e a orientação pela lavratura ou não de novo auto de infração.
SEÇÃO XX
DAS INFORMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES FISCAIS
Art. 37. Todas as informações e notificações fiscais deverão ser assinadas e datadas pelo Auditor Fiscal.
Art. 38. As notificações fiscais emitidas para intimar o contribuinte para cumprir obrigação tributária ou apresentar documentos e informações deverão:
I - identificar de forma clara o seu objeto e o local para apresentação ou cumprimento;
II - determinar prazo não inferior a cinco dias para o seu cumprimento, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério do Auditor Fiscal, mediante requerimento justificado do notificado.
Art. 39. Deverá constar, obrigatoriamente, nos autos administrativos, informação sobre eventual arrolamento de bens e direitos, nos termos dos artigos 20 a 24 da Lei n. 18.468, de 30 de abril de 2015.
Art. 40. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa e da liquidação dos valores, as decisões serão executadas mediante intimação do autuado para pagamento do crédito tributário no prazo de trinta dias.
SEÇÃO XXI
DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTARIO
Art. 41. O pagamento do crédito tributário poderá ser efetuado à vista ou de forma parcelada.
§ 1º O pagamento em moeda corrente dar-se-á exclusivamente nos bancos credenciados, por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR emitida no site da SEFA.
§ 2º Os pagamentos efetuados poderão ter a autenticidade e a contabilização verificadas na área pública do site da SEFA.
§ 3º O parcelamento poderá ser firmado em até sessenta parcelas mensais, no caso do ICMS, ou até vinte parcelas mensais, no caso do ITCMD, todas iguais e sucessivas, respeitado o valor mínimo da parcela previsto na legislação.
§ 4º O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito, sendo que, em caso de rescisão, o saldo remanescente será imediatamente inscrito em dívida ativa.
§ 5º O débito de auto de infração poderá ser liquidado integralmente mediante a utilização de crédito acumulado na forma
prevista no RICMS - Regulamento do ICMS, aplicando-se, se for o caso, os benefícios da redução das multas.
§ 6º O pedido de liquidação integral com crédito importa confissão irretratável do débito.
SEÇÃO XXII
DO TERMO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Art. 42. O termo de arquivamento dos autos de AI/PAF será emitido no caso de extinção do crédito tributário ou quando da sua
inscrição em dívida ativa.
SEÇÃO XXIII
DA TRAMITAÇÃO E DO CONTROLE DOS AUTOS DO
PROCESSO
Art. 43. Compete à unidade para a qual estiverem tramitados os autos tomar as medidas necessárias para a sua impulsão para a solução final.
§ 1º É vedado o sobrestamento dos autos, exceto quando efetuado na IRT ou na IGT, para cumprimento de decisão judicial.
§ 2º No caso de sobrestamento, os autos deverão ter a situação da lide judicial monitorada periodicamente para, em caso de
alteração, serem tomadas as medidas necessárias para a impulsão do processo administrativo.
§ 3º Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Spaf/IGT poderá autorizar o sobrestamento dos autos em função de situações fáticas atípicas.
SEÇÃO XXIV
DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS DE AI/PAF
Art. 44. Em caso de perda ou de extravio dos autos em suporte papel, estes deverão ser objeto de reconstituição mediante ato da autoridade administrativa da unidade onde se encontrarem tramitados.
§ 1° A reconstituição dos autos deverá ser a mais completa possível, com a oitiva dos autuantes e das instâncias e das
unidades pelas quais o processo houver tramitado.
§ 2º A autoridade administrativa competente deverá promover a imediata apuração dos fatos e de possíveis
responsáveis por eventuais irregularidades, mediante instauração de investigação preliminar, sindicância ou PAD - Processo
Administrativo Disciplinar, de acordo com o previsto na Lei Complementar n. 131, de 28 de setembro de 2010.
§ 3º Poderá ser dispensada a instauração de sindicância ou PAD no caso da extinção do crédito tributário por uma das
hipóteses prevista no art. 156 do CTN e a ausência de prejuízos insanáveis.
§ 4º As providências adotadas devem ser anotadas no Sistema PAF.
SEÇÃO XXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPF n. 16/1993.

Gilberto Calixto,
Diretor da CR

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