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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS nas aquisições de embarcações

Resolução SEFAZ 964/2016

26/01/2016 10:12:22

RESOLUÇÃO 964 SEFAZ, DE 22-1-2016
(DO-RJ DE 26-1-2016)
ISENÇÃO – Concessão

Sefaz dispõe sobre procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS nas aquisições de embarcações
Este Ato dispõe sobre os procedimentos que devem ser adotados na aquisição de embarcações e produtos destinados à pesca artesanal por pescadores profissionais, com a isenção do ICMS prevista na Lei 6.988, de 22-4-2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.988, de 22 de abril de 2015, e de acordo com o constante no processo nº E-04/073/89/2015,
RESOLVE:
Art. 1º- Para aquisição de embarcações e produtos destinados à pesca artesanal com a isenção concedida pela Lei nº 6.988, de 22 de abril de 2015, praticadas por pescadores profissionais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o adquirente deve apresentar requerimento, dirigido ao titular da repartição fiscal de circunscrição do local de seu domicílio, comprovando:
I - na aquisição de embarcação que: (Anexo I)
a) exerce a atividade de pesca profissional e está inscrito no órgão competente, juntando:
1 - original e cópia da Carteira Profissional de Pescador, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;
2 - original e cópia do comprovante de residência;
b) não adquiriu, nos últimos 3 (três) anos, embarcação com isenção do ICMS, juntando:
1 - declaração, em 2 (duas) vias, de que é a única embarcação de sua propriedade utilizada para a pesca profissional e de que não adquiriu embarcação com isenção nos últimos 3 (três) anos;
2 - declaração da empresa vendedora, em 2 (duas) vias, em papel timbrado (razão social e CNPJ), contendo ainda as seguintes informações:
2.1- identificação do comprador (nome, CPF e endereço);
2.2 - identificação da embarcação a ser adquirida (marca e modelo);
2.3 - previsão legal do benefício requerido;
II - na aquisição de produtos destinados à pesca artesanal que: (Anexo II)
a) exerce a atividade de pesca profissional e está inscrito no órgão competente, juntando:
1- original e cópia da Carteira Profissional de Pescador, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;
2- original e cópia do comprovante de residência;
b) a aquisição será regular, juntando declaração da empresa vendedora, em 2 (duas) vias, em papel timbrado (razão social e CNPJ), contendo ainda as seguintes informações:
1- identificação do comprador (nome, CPF e endereço);
2- identificação do(s) produto(s): nome e marca;
3- previsão legal do benefício requerido;
§ 1º- O requerimento deve ser apresentado digitalizado ou em letra de forma, conforme modelos em anexo.
§ 2º - Na hipótese de destruição completa da embarcação, roubo ou furto, deverá ser apresentada certidão emitida por delegacia de polícia competente.
§ 3º- A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 2º- O adquirente da embarcação com isenção do ICMS de que trata o art. 1º recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 3 (três) anos:
I - revender a embarcação, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - locar a embarcação;
III - der baixa na atividade de pescador profissional ou perder o direito de exercer a atividade;
IV - empregar a embarcação em finalidade que não seja a que justificou a dispensa do imposto.
§ 1º- A alienação de embarcação adquirida com o benefício, efetuada antes de 3 (três) anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução corroborados com a autorização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca , ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 2º- Para a autorização a que se refere o § 1º:
I - o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo III desta resolução, em 2 (duas) vias, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;
II - o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento vendedor;
III - a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.
§ 3º- Para a autorização da alienação de embarcação adquirida com o benefício, a ser efetuada antes de 3 (três) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, o alienante deverá apresentar, além do requerimento previsto no Anexo IV, em 2 (duas) vias:
I - uma via do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por ocasião da aquisição, atualizado monetariamente e com acréscimos previstos na legislação;
II - cópia da Nota Fiscal de venda da embarcação emitida pelo estabelecimento vendedor.
§ 4º- O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata o inciso I do § 3º é a data de saída da embarcação do estabelecimento vendedor.
Art. 3º- Para efeito do benefício de que trata esta Resolução:
I - a alienação fiduciária em garantia de embarcação adquirida pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, na forma prevista no art. 66, § 4º da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 911, de 01 de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III - não se considera mudança de destinação a tomada da embarcação pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de roubo ou furto, a embarcação roubada ou furtada for posteriormente encontrada;
IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inc. III, ocorrer:
a) integração da embarcação ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiro que não preencha os requisitos previstos nesta Resolução, necessários ao reconhecimento do benefício.
§ 1º- No caso do inc. IV, a mudança de destinação da embarcação antes de decorridos 3 (três) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 2º.
§ 2º- Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá pagar o ICMS que deixou de ser pago, observado o disposto nos § § 2º e 3º do art. 2º.
Art. 4º- A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada a aquisição da embarcação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de deferimento do requerimento.
Art. 5º- A isenção do ICMS de que trata esta resolução não se aplica à saída de embarcação que seja objeto de operação de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 6º- A isenção de que trata o art. 1.º será aplicável uma única vez, no período de carência de 3 (três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa da embarcação ou seu desaparecimento.
Art. 7º- O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam: equipamentos originais da embarcação ou produtos destinados à pesca, mencionados no § 2º art. 1º da Lei nº 6.988, de 22 de abril de 2015.
Parágrafo Único - Para os efeitos do caput, considera-se original da embarcação todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento da mesma, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pelo fabricante.
Art. 8º- O estabelecimento que efetuar a operação com isenção do imposto deve:
I - indicar na Nota Fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e o número do processo concessivo;
II - mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega da embarcação ao adquirente a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS. Valor do ICMS dispensado de R$ _____ (valor por extenso), nos termos do art. 1º da Lei nº 6.988, de 22 de abril de 2015. Nos 3 (três) primeiros anos o veículo não poderá ser alienado sem o pagamento do tributo dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais";
III - conservar em seu poder a 2ª via do requerimento com seus respectivos anexos.
Parágrafo Único- A empresa vendedora somente poderá dar saída na embarcação após o recebimento dos documentos de que trata o § 4º do art. 9º.
Art. 9º- É competente o titular da repartição fiscal para decidir os pedidos referidos nesta Resolução.
§ 1º- Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida.
§ 2º- Deferido o pedido, o titular da repartição fiscal preencherá as 2 (duas) vias do requerimento, autorizando o interessado a adquirir ou transferir a embarcação com isenção do ICMS.
§ 3º- Ficarão retidas no processo a 1ª via do requerimento, a cópia dos documentos e as primeiras vias das declarações a que alude o art. 1º.
§ 4º- Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, para efeito de liberação da embarcação, a 2ª via do requerimento, com o despacho do titular da repartição fiscal, e as segundas vias das declarações a que se refere o art. 1º.
§ 5º - Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.
Art. 10- A repartição fiscal onde for deferido o pedido deverá:
I - preencher formulário eletrônico, criado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, com acesso via INTRANET;
II - arquivar o processo.
Art. 11- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda




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