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Legislação Comercial

Carta-Circular BACEN 2794/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CAPITAL ESTRANGEIRO
Investimento

A Carta-Circular 2.794 BACEN, de 8-4-98, publicada na página 94 do DO-U, Seção 1, de 9-4-98, estabelece procedimentos relativos à aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro em fundos de renda fixa – capital estrangeiro, conforme facultado pelas Circulares BACEN 2.813, de 18-3-98 (Informativo 11/98) e 2.815, de 1-4-98 (DO-U de 2-4-98).
Para efeito das normas contidas nas referidas Circulares e das operações de que trata a Carta-Circular 2.794 BACEN/98, são considerados investidores estrangeiros que representam interesses coletivos as seguintes pessoas jurídicas com sede no exterior, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente:
a) bancos comerciais, bancos de investimento e outras instituições financeiras, desde que estejam, em relação à aplicação existente em Fundo de Investimento Financeiro (FIF), atuando como administradores de fundos devidamente constituídos no exterior;
b) companhias seguradoras;
c) fundos de pensão;
d) entidade que tenha por objetivo, unicamente, a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, e que não tenha sido constituída ou opere em benefício exclusivo de uma pessoa física ou jurídica e, ainda:
– tenha, no mínimo, 30 sócios, acionistas, quotis-tas ou beneficiários, e ativos equivalentes, no mínimo, a US$ 5.000.000,00(cinco milhões de dólares dos Estados Unidos); ou
– tenha, no mínimo, 5 sócios, acionistas, quotis-tas ou beneficiários, e ativos equivalentes, no mínimo a US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos).
A Carta-Circular 2.794 BACEN/98 revogou a Carta-Circular 2.793 BACEN, de 24-3-98 (Informativo 12/98).

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