EFD - Normas
Estado dispõe sobre a EFD
Esta Instrução Normativa determina, a partir de 1-1-2016, a apresentação do Registro 1400 da EFD, nas condições que especifica.
O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 67 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando a obrigatoriedade da geração do Registro 1400, prevista no § 3º do art. 623-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997;
Considerando a necessidade de uniformização da prestação das informações através dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD),
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar o Registro 1400 da referida EFD com observância aos procedimentos previstos na Orientação Técnica EFD nº 011/2016 e suas atualizações, publicadas no Portal Estadual da Escrituração Fiscal Digital – EFD, bem como às demais disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Abraão Padilha de Brito
Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica