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Espírito Santo

Estado institui projeto-piloto para emissão da NFA-e, modelo 55

Portaria -R 5/2016

28/01/2016 10:24:37

PORTARIA 5-R SEFAZ, DE 27-1-2016
(DO-ES DE 28-1-2016)

NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - Emissão

Estado institui projeto-piloto para emissão da NFA-e, modelo 55
O projeto-piloto para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e –, modelo 55, poderá ser utilizado por pessoa física e artesão, e ocorrerá no período de 27-1 a 31-5-2016, podendo ser suspenso ou prorrogado a critério da Sefaz. A emissão da NFA-e deve ser realizada no portal da Sefaz, www.sefaz.es.gov.br, observadas as formalidades relacionadas ao cadastro do remetente e preenchimento da nota.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Ajuste Sinief n.º 7, de 3 de julho de 2009; RESOLVE:
Art. 1.º Fica instituído o projetopiloto para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e -, modelo 55, que poderá ser utilizado por pessoa física e artesão, nos termos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. O projeto-piloto mencionado no caput ocorrerá no período de 27 de janeiro a 31 de maio de 2016, podendo ser suspenso ou prorrogado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.
Art. 2.º Considera-se NFA-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso da Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 3.º A emissão da NFA-e deve ser realizada no portal da Sefaz, www.sefaz.es.gov.br, observadas as formalidades relacionadas ao cadastro do remetente e preenchimento da nota.
§ 1.° O remetente é o responsável pela licitude da operação, descrição de mercadoria ou bem e veracidade dos dados informados.
§ 2.° A autorização do documento não significa a convalidação, pela Sefaz, com relação às informações nele contidas.
Art. 4.º A utilização da NFA-e é permitida apenas aos usuários previstos no art. 1.º para acobertar os casos previstos no art. 544 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 5.º Será permitido aos usuários previstos no art. 1.º a utilização tanto da NFA-e quanto dos demais documentos fiscais previstos no RICMS/ES enquanto durar o projeto-piloto.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

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