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São Paulo

CAT dispõe sobre a base de cálculo da ST nas operações com pneumáticos

Portaria CAT 14/2016

29/01/2016 07:40:01

PORTARIA 14 CAT, DE 28-1-2016
(DO-SP DE 29-1-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Pneu

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com pneumáticos
O IVA-ST a ser utilizado no cálculo da substituição tributária no período de 1-2-2016 a 31-10-2017 é o previsto no Anexo Único.
Fica revogada, a partir de 1-2-2016 a Portaria 70 CAT, de 30-5-2014.
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 310 e 311 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-02-2016 a 31-10-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-11-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-01-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-07-2017, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos na alínea “a” ou “b” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá
editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2017.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Para fins do disposto no § 4º do artigo 24 do Anexo II do RICMS, deverão ser consideradas, conforme a unidade da Federação de destino, as margens de valor agregado a que se referem os §§ 1º e 4º da Cláusula terceira do Convênio ICMS-85/93, de 10-09-1993, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS-180/13, de 6 de dezembro de 2013.
Artigo 4º - Fica revogada, a partir de 01-02-2016, a Portaria CAT 70/14, de 30-05-2014.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-02-2016.

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

IVA-ST (%)

1

40.11

pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida

40,73

2

40.11

pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira

31,03

3

40.11

pneus para motocicletas

65,58

4

40.11

outros tipos de pneus

55,32

5

4012.90

40.13

protetores, câmaras de ar

74,58

 

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