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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre o preenchimento da EFD - Escrituração Fiscal Digital

Resolução SEF 4865/2016

29/01/2016 10:46:58

RESOLUÇÃO 4.865 SEF, DE 28-1-2016
(DO-MG DE 29-1-2016)

EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Preenchimento

 Fazenda dispõe sobre o preenchimento da EFD - Escrituração Fiscal Digital
Este Ato altera a 
Resolução 4.730, de 17-12-2014, que disciplina a obrigatoriedade do Registro 1400 da EFD e institui o seu Manual de Orientação, para dispor sobre o preenchimento da EFD, na hipótese de lançamento do valor do serviço de transporte relacionado a operação em que esta prestação foi utilizada.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"3.2.
3.2.1. O valor do serviço de transporte informado pelo remetente da mercadoria em sua nota fiscal, quando prestado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado, correspondente ao preço do serviço de transporte informado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal da operação relacionada com a prestação, conforme alínea "a" do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
..... (NR)."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda 
 

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