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Legislação Comercial

Circular BACEN 2816/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CAPITAL ESTRANGEIRO
Investimento

A Circular 2.816 BACEN, de 15-4-98, publicada na página 25 do DO-U, Seção 1, de 17-1-98, instituiu, a partir de 22-4-98, o Registro Declaratório Eletrônico (RDE) para as operações contratadas com fornecedores e/ou financiadores não residentes no País, relativas a:
a) fornecimento de tecnologia;
b) serviços de assistência técnica;
c) licença de uso/cessão de marca;
d) licença de exploração/cessão de patente;
e) franquia;
f) demais modalidades, além das elencadas nas letras “a” a “e”, que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
g) serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações enunciadas nas letras “a” a “f”, não sujeitos a averbação pelo INPI;
h) aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias;
i) financiamento das operações mencionadas nas letras anteriores.
O Registro Declaratório Eletrônico será efetuado por intermédio de transações do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), ficando os cessionários e devedores das operações registradas obrigados a manter à disposição do Banco Central do Brasil (BACEN), atualizados e em perfeita ordem, por 5 anos após o pagamento da última parcela de cada operação, os documentos que comprovem as declarações prestadas.
A prestação de informações incorretas, incompletas, intempestivas ou a omissão de informações no SISBACEN poderá implicar, além do cancelamento do registro, a aplicação de multas regulamentares.
O disposto no parágrafo anterior não elide responsabilidades que possam ser apuradas pelo BACEN ou outros órgãos envolvidos, e abrange todas as instituições autorizadas ou credenciadas, além do cessionário ou importador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.