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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 20466/2016

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre concessão de crédito presumido nas operações com leite.

31/01/2016 09:00:10

DECRETO 20.466, DE 26-1-2016
(DO-RO DE 26-1-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre concessão de crédito presumido nas operações com leite.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
I - a Nota 4 do Item 6 da Tabela I do Anexo IV:
“Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:”(NR);
II - a Nota 4 do Item 14 da Tabela I do Anexo IV:
“Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial dos produtos descritos no caput, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS.” (NR)
II - o caput e o inciso III da Nota 4 do Item 15 da Tabela I do Anexo IV:
“Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas internas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:”.(NR)
.............................................................................
III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral.”(NR)
Art. 2º. Fica acrescentado o inciso IV à Nota 4 do Item 6 da Tabela I do Anexo IV:
“Nota 4:..............................................................
........................................................................................
IV - o valor das saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial dos produtos descritos no item 14, quando já alcançado pela contribuição ao PROLEITE.”
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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