DECRETO 8.656, DE 29-1-2016
(DO-U Edição Extra de 29-1-2016)
TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA – Alteração
Governo altera a tributação do IPI de chocolates, sorvetes, cigarros e rações
As novas medidas que produzirão efeitos a partir de 1-5-2016, estabelecem o seguinte:
• Chocolates, sorvetes e fumo picado, desfiado, migado ou em pó passarão a ser tributados com base em percentual sobre o valor de venda e não mais em reais por unidade de medida, observando-se que chocolates e sorvetes estarão sujeitos à alíquota de 5% e fumo à alíquota de 30%;
• Reajusta as alíquotas e o preço mínimo fixado para venda no varejo de cigarros;
• Esclarece que a ração destinada à alimentação de cães e gatos está sujeita à alíquota do IPI de 10%, independentemente de ser venda a retalho ou não.
Foi alterado o Decreto 7.660, de 23-12-2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,DECRETA:Art. 1º Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Produção de efeito)I - chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;II - sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; eIII - fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.Parágrafo único. Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.Art. 2º Ficam suprimidas as Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2) e NC (24-1) da Tipi. (Produção de efeito)Art. 3º Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex 01”, observada a respectiva alíquota. (Produção de efeito)Art. 4º A Tipi passa a vigorar com a alteração no destaque “Ex 01” do código relacionado no Anexo II, mantida a alíquota vigente. (Produção de efeito)Art. 5º A ementa do Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Regulamenta os arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, e dá outras providências.” (NR)Art. 6º O preâmbulo do Decreto nº 7.555, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011,
DECRETA:” (NR)
Art. 7º Os arts. 5º e 7º do Decreto nº 7.555, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 5º ..........................
VIGÊNCIA | ALÍQUOTAS |
AD VALOREM | ESPECÍFICA |
MAÇO | BOX |
01/12/2011 a 30/04/2012 | 0% | R$ 0,80 | R$ 1,15 |
01/05/2012 a 31/12/2012 | 40,0% | R$ 0,90 | R$ 1,20 |
01/01/2013 a 31/12/2013 | 47,0% | R$ 1,05 | R$ 1,25 |
01/01/2014 a 31/12/2014 | 54,0% | R$ 1,20 | R$ 1,30 |
01/01/2015 a 30/04/2016 | 60,0% | R$ 1,30 | R$ 1,30 |
01/05/2016 a 30/11/2016 | 63,3% | R$ 1,40 | R$ 1,40 |
A partir de 01/12/2016 | 66,7% | R$ 1,50 | R$ 1,50 |
§ 1º .............................
.....................................
II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.
.....................................” (NR)
“Art. 7º .........................
VIGÊNCIA | VALOR POR VINTENA |
01/05/2012 a 31/12/2012 | R$ 3,00 |
01/01/2013 a 31/12/2013 | R$ 3,50 |
01/01/2014 a 31/12/2014 | R$ 4,00 |
01/01/2015 a 30/04/2016 | R$ 4,50 |
A partir de 01/05/2016 | R$ 5,00 |
.....................................” (NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º; e
II - a partir de 1º de maio de 2016, em relação aos demais artigos.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
ANEXO I
CÓDIGO Tipi | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
2309.10.00 | Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) | 10 |
ANEXO II
CÓDIGO Tipi | DESCRIÇÃO |
2309.90.90 | Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) |