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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 29/2000

04/06/2005 20:09:36

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PORTARIA 29 MPAS, DE 12-1-2000
(DO-U DE 14-1-2000)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA
AUXÍLIO-DOENÇA
PECÚLIO
Cálculo

Fixa os valores de atualização dos salários-de-contribuição desde julho/94, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o
fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002998 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 1999.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006308 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 1999 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002998 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 1999.
Art. 4º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de janeiro de 2000, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Art. 5º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

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