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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para a geração, transmissão e recepção da GIA-ST

Portaria SUCIEF 7/2016

02/02/2016 09:52:26

PORTARIA 7 SUCIEF, DE 27-1-2016
(DO-RJ DE 2-2-2016)

GIA-ST- Transmissão

Estabelecidas normas para a geração, transmissão e recepção da GIA-ST
A partir do período de referência janeiro/2016, deverá ser utilizada a versão 3 do programa gerador, que também poderá ser utilizada para os meses de competência de maio a dezembro/2015.
Os aplicativos para geração, validação e transmissão deverão ser obtidos por “download” no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/giast.
Além de dispor sobre a versão do programa gerador, este Ato também trata sobre a transmissão dos arquivos por meio do TED – Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos, cuja recepção será enviada ao endereço eletrônico do contribuinte, bem como sobre a transmissão por meio da página da GIA-ST constante no portal da Sefaz/RJ, das declarações de períodos de referência até dezembro/2015, gerados na versão 2.
A transmissão da GIA-ST por meio da página da Sefaz poderá ser extinta a qualquer tempo, passando a transmissão a ser efetuada exclusivamente via TED.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso das atribuições previstas no Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º - O arquivo da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), a ser entregue ao Estado do Rio de Janeiro, deve ser gerado e validado pelo módulo de digitação do programa nacional aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45/2000, ou por programa da própria empresa, desde que, nesse caso, seja observado o layout correspondente à versão a ser utilizada de acordo com o período de referência.
§ 1º - A versão 3 do programa gerador deverá ser obrigatoriamente utilizada a partir do período de referência de JANEIRO/2016.
§ 2º - A GIA-ST relativa a período de referência anterior a JANEIRO/2016 será gerada por meio da versão do programa vigente na época, podendo ser utilizada a versão 3 a partir do mês de competência de MAIO a DEZEMBRO/2015.
Art. 2º - Os aplicativos para geração, validação e transmissão dos arquivos da GIA-ST deverão ser obtidos por download para instalação no computador do usuário, podendo ser acessados por meio da página na Internet da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/giast.
Art. 3º - A transmissão dos arquivos da GIA-ST, de que trata o artigo 1.º desta Portaria, será efetuada por meio do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), que poderá ser utilizado somente a partir de fevereiro de 2015.
Art. 4º - Após a transmissão do arquivo da GIA-ST, por meio do TED, com a emissão do correspondente comprovante de transmissão, a SEFAZ-RJ, ao recepcionar a declaração, enviará ao endereço eletrônico do contribuinte cadastrado no TED, o correspondente comunicado de recebimento.
§ 1º - A declaração será considerada entregue na data de sua transmissão, desde que emitido o comunicado de recebimento de que trata o caput deste artigo, atestando a recepção e o aceite da declaração no banco de dados da SEFAZ/RJ.
§ 2º - Em caso de recusa da recepção por crítica do sistema, o comunicado mencionado no caput deste artigo, enviará o correspondente relatório, indicando as causas da rejeição.
§ 3º - Na hipótese de o comunicado não ser recebido pelo contribuinte, a segunda via deste poderá ser obtida pela Internet, em página de consulta específica constante no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/giast, devendo ser informado o número do protocolo e a chave, ambos identificados no comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo TED, informando-se ainda, quando requerido, a inscrição estadual e o período de referência.
Art. 5º - Os arquivos texto das declarações de períodos de referência até dezembro de 2015, gerados na versão 2, provisoriamente, poderão ainda ser transmitidos por meio da página de transmissão da GIAST constante no portal da SEFAZ/RJ na Internet, com imediato recibo de protocolo de entrega ou a respectiva crítica com mensagem de erro, caso não seja aceita.
Parágrafo Único - A faculdade prevista no caput deste artigo poderá ser extinta a qualquer tempo, mediante aviso na página da SEFAZ na Internet, passando a transmissão das declarações a ser efetuada exclusivamente via TED, nos termos do art. 3º desta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO FERREIRA ROSA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais


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