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Cessão de direitos por não residente para integralizar capital é tributada pelo IR e Cide

Solução de Divergência Cosit 6/2016

03/02/2016 09:34:34

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 6 COSIT, DE 20-8-2015
(DO-U DE 3-2-2016)

Ver Ato Declaratório Interpretativo 7 RFB, de 23-8-2016.

RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR - Tributação

Cessão de direitos por não residente para integralizar capital é tributada pelo IR e Cide

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência em referência:
“Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente transferência de direitos (contrato de know how), até então titularizado pelo não-residente, incide o IRRF.
O fato gerador do IRRF ocorre no momento da integralização de capital social, incidindo a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante creditado ao não residente em contrapartida à cessão de um direito.
.................................
Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente a contrato de know how, até então titularizado pelo não-residente, incide CIDE-royalties.
O fato gerador da CIDE-royalties ocorre no momento da integralização de capital social mediante a cessão de um direito que consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos, incidindo a alíquota de 10% (dez por cento).
Ficam reformadas a Solução de Consulta SRRF08/Disit Nº 178, de 26 de junho de 2006 e a Solução de Consulta nº 46 - SRRF08/Disit, 27 de fevereiro de 2013, nos aspectos tratos na presente solução de divergência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; artigos nº 682, inciso I, e nº 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.”
Íntegra da Solução de Divergência.
 

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