LEI 19.195, DE 7-1-2016
(DO-GO DE 13-1-2016)
BENEFÍCIO FISCAL – Normas
Estado institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual - FUNEFTE
O FUNEFTE será constituído com recursos oriundos de contribuição decorrente de utilização, por parte dos contribuintes, de benefício fiscal concedido por lei estadual. Incluem-se no conceito de benefício fiscal a utilização dos incentivos fiscais ou fiscal-financeiros do Fomentar e do produzir, bem como de seus subprogramas. A contribuição será em valor correspondente ao percentual de até 10% aplicado sobre o valor do benefício fiscal. O valor a ser pago como contribuição ao FUNEFTE mensalmente poderá ou não exceder a 10% do valor total de ICMS apurado pelo contribuinte no período, e será devida sempre no dia 20 de cada mês, com período de apuração no mês calendário anterior.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual -FUNEFTE-, com o objetivo de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Goiás.
Art. 2º O FUNEFTE será constituído com recursos oriundos de contribuição decorrente de utilização, por parte dos contribuintes, de benefício fiscal concedido por lei estadual, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º Os recursos do FUNEFTE serão utilizados pelo Tesouro Estadual para consecução dos seus fins.
§ 2º Incluem-se no conceito de benefício fiscal previsto no caput a utilização dos incentivos fiscais ou fiscal-financeiros do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –FOMENTAR–, e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR–, bem como de seus subprogramas, nos termos de suas leis respectivas.
Art. 3º A contribuição ao FUNEFTE será em valor correspondente ao percentual de até 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor do benefício fiscal, conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O valor a ser pago como contribuição ao FUNEFTE mensalmente poderá ou não exceder a 10% (dez por cento) do valor total de ICMS apurado pelo contribuinte no período, e será devida sempre no dia 20 de cada mês, com período de apuração no mês calendário anterior.
§ 2º A contribuição de que trata o caput será exigida durante o período de até 36 (trinta e seis) meses, e poderá ser reduzida por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O ato do Chefe do Poder Executivo de que trata o caput poderá também reduzir o percentual de 10% (dez por cento) previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º O não-pagamento da contribuição, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do benefício no respectivo período de apuração.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do FUNEFTE.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa