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Rio de Janeiro

Estado promove alterações no regime diferenciado de tributação concedido à empresa comercial atacadista

Decreto 45573/2016

04/02/2016 08:30:57

DECRETO 45.573, DE 3-2-2016
(DO-RJ DE 4-2-2016)

COMÉRCIO ATACADISTA – Tratamento Fiscal

Estado promove alterações no regime diferenciado de tributação para comercial atacadista
Esta alteração do Decreto 44.498, de 29-11-2013, aumenta de 13% para 15% o percentual a ser aplicado no cálculo do imposto retido por substituição tributária, na saída interna destinada a contribuinte do ICMS, bem como ajusta a relação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária incluídas no tratamento diferenciado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/4/2016,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
III - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo, já incluído o percentual destinado ao FECP.
(...).”.
Art. 2º - O Anexo Único do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo Único:

Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária do Livro II do RICMS/00

Mercadoria

5

aparelhos de barbear; lâminas de barbear

6

lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter

8

acumuladores elétricos

11

rações do tipo “PET” para animais domésticos

13

tintas, verniz

18

ferramentas

22

materiais de limpeza

23 

produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00):
a) sucos de frutas constantes dos subitens 23.2.1; 23.2.6, 23.2.7 e
b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 23.3.1, 23.3.5, 23.3.6, 23.3.7, 23.3.8, 23.3.9 e 23.3.10

24

materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno

25

máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

26

materiais elétricos

27

artefatos de uso doméstico

28.37

papel toalha

28.38

toalhas e guardanapos de mesa

28.39

toalhas de cozinha

28.40

Fraldas

28.42

absorventes higiênicos externos”


Art. 3 º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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