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Legislação Comercial

Alteradas as regras para constituição e funcionamento de grupos de consórcio

Circular BACEN 3785/2016

05/02/2016 09:16:51

CIRCULAR 3.785 BACEN, DE 4-2-2016
(DO-U DE 5-2-2016)

BACEN – Consórcio

Alteradas as regras para constituição e funcionamento de grupos de consórcio
Esta Circular, que entrará em vigor em 1-7-2016, estabelece, entre outras normas, a possibilidade de readmissão de consorciado excluído não contemplado no respectivo grupo, mediante manifestação expressa e inequívoca do interessado, por qualquer forma passível de comprovação, e a obrigatoriedade de elaboração pelas administradoras de consórcio, previamente à realização da assembleia de constituição do grupo de consórcio, de relatório específico que comprove sua viabilidade econômico-financeira e a compatibilidade entre o valor da taxa de administração cobrado antecipadamente e as despesas imediatas de vendas de quotas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de fevereiro de 2016, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, fica acrescida dos arts. 7º-A e 31-A, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A A administradora deve elaborar e manter em sua sede, à disposição do Banco Central do Brasil, relatório específico que demonstre:
I - a viabilidade econômico-financeira do grupo de que trata o art. 7º; e
II - a compatibilidade entre o valor da cobrança antecipada de taxa de administração e o valor das despesas imediatas vinculadas à venda de cotas e à remuneração de representantes e corretores, de que trata o § 3º do art. 27 da Lei nº 11.795, de 2008.

Parágrafo único. O relatório previsto no caput deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da administradora, pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir da data de encerramento do grupo de consórcio." (NR)

"Art. 31-A. É facultado à administradora readmitir consorciado excluído não contemplado no respectivo grupo, mediante manifestação expressa e inequívoca do interessado, por qualquer forma passível de comprovação.

§ 1º São condições mínimas para a realização do procedimento de que trata o caput:
I - a quantidade resultante de cotas ativas no grupo na data da efetivação da readmissão não pode ultrapassar a quantidade máxima de cotas ativas previstas para o grupo;
II - a verificação da capacidade de pagamento do interessado deve ser realizada previamente; e
III - a administradora deve negociar, no prazo remanescente para o término do grupo de consórcio, a forma de pagamento dos valores não aportados antes e durante o período de exclusão, incorporando obrigatoriamente em favor do grupo a parcela da multa e dos juros moratórios a ele devida, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e desconsiderando eventuais multas rescisórias.

§ 2º A exclusão de eventuais multas rescisórias, mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, será facultativa, a critério da administradora, para os contratos de participação em grupo de consórcio vigentes em 30 de junho de 2016." (NR)

Art. 2º Os arts. 2º, 7º e 39 da Circular nº 3.432, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ................
I - manifeste, expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação;
..........................." (NR)

"Art. 7º A viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.795, de 2008:
I - constitui condição prévia para realização da primeira assembleia geral ordinária e início de funcionamento do grupo;
II - caracteriza-se por haver perspectiva de contemplação de todos os participantes no prazo de duração do grupo; e
III - pressupõe, no mínimo:
a) a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes quanto às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora;
b) a avaliação dos níveis de inadimplência e de exclusão de consorciados que possam impactar o regular fluxo de recursos para o grupo;
c) o planejamento do processo de vendas de novas cotas ou de cotas de reposição; e
d) a existência de processos e sistemáticas efetivas de cobrança e de renegociação de dívidas de inadimplentes, bem como de recuperação de ativos.
..........................." (NR)

"Art. 39. A administradora deve lavrar atas das assembleias gerais, devendo delas constar, além de data, horário, local, número do grupo e da assembleia, no mínimo, as seguintes informações:
I - na ata da primeira assembleia geral ordinária:
a) o prazo de duração do grupo;
b) a quantidade máxima de cotas ativas do grupo;
c) a quantidade de cotas ativas iniciais do grupo;
d) os valores ou as faixas de créditos do grupo;
e) a possibilidade ou não de cobrança de taxa de administração diferenciada no grupo;
f) os nomes dos consorciados eleitos, conforme o disposto no art. 34, inciso II;
g) a decisão do grupo quanto à modalidade de aplicação financeira, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada, conforme o disposto no art. 34, inciso III; e
h) os dados relativos à empresa de auditoria independente contratada;
II - na ata da última assembleia geral ordinária:
a) as disponibilidades remanescentes para fins de distribuição às cotas ativas;
b) os valores pendentes de recebimento, incluindo aqueles que são objeto de cobrança judicial; e
c) a taxa de permanência a ser cobrada sobre os recursos não procurados após o encerramento do grupo de consórcio;
III - nas atas de todas as assembleias gerais ordinárias, no que couber:
a) os seguintes dados financeiros do grupo antes da realização do processo de contemplação do mês:
1. quantidade de cotas ativas adimplentes, incluídas as quitadas, e inadimplentes;
2. quantidade de cotas ativas, contempladas e não contempladas;
3. quantidade de cotas excluídas, contempladas e não contempladas;
4. saldo do fundo comum, informando os valores destinados à contemplação por sorteio e por lance, conforme a sistemática de contemplação do grupo; e
5. saldo do fundo de reserva;
b) a prestação de contas realizada pela administradora, abordando em especial as providências adotadas em relação ao nível de inadimplência, à performance e à dinâmica do grupo;
c) a lista das cotas sorteadas e a ordem cronológica em que ocorreu o sorteio, segregando ainda as cotas em:
1. não habilitadas para contemplação, especificando o motivo da inabilitação; e
2. contempladas;
d) a relação das cotas ofertantes de lances, especificando os respectivos percentuais de lances oferecidos, com a indicação daquelas que foram contempladas;
e) a relação e as informações necessárias sobre as contemplações canceladas na forma do art. 10 desta Circular;
f) os nomes dos novos consorciados eventualmente eleitos, conforme o art. 34, inciso II; e
g) a quantidade de cotas aptas a votar e o resultado da votação em relação aos temas deliberados; e
IV - nas atas das assembleias gerais extraordinárias:
a) a descrição detalhada dos assuntos objeto da convocação;
b) a quantidade de cotas aptas a votar; e
c) as deliberações realizadas e os respectivos resultados.

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso I, alínea "h", quando houver substituição da empresa de auditoria independente contratada, deve ser atualizada na ata da primeira assembleia após a ocorrência." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2016.

Art. 4º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2016, o inciso IV do art. 34 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

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