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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -66 1982/2000

04/06/2005 20:09:36

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Regulamentação
TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização

A Medida Provisória 1.982-66, de 11-1-2000, publicada na página 32  do DO-U, Seção 1, de 12-1-2000, que substituiu à Medida Provisória 1.982-65 , de 10-12-99 (Informativo 50/99), reeditou as normas que regulamentam a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e as que autorizam o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que respeitadas as regras de proteção ao trabalho e a legislação municipal e que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas, com o domingo.
A Medida Provisória 1.982-66/2000 somente difere da Medida Provisória 1.982-65/99, em relação à supressão do artigo 9º, que tinha a seguinte redação “Revoga-se a Medida Provisória 1.769-58, de 2 de junho de 1999.

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