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Pará

Fazenda altera normas da DIEF

Instrução Normativa SEFA 1/2016

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 4 SEFA, de 19-2-2004, que estabelece procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e homologa o Manual de Preenchimento.

11/02/2016 11:25:09

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFA, DE 4-2-2016
(DO-PA DE 5-2-2016)

DIEF - Apresentação

Fazenda altera normas da DIEF
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 4 SEFA, de 19-2-2004, que estabelece procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e homologa o Manual de Preenchimento.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 514 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 8º da Instrução Normativa n.º 0004, de 19 de fevereiro de 2004, que estabelece procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e homologa o Manual de Preenchimento, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Ficam aprovados o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais -DIEF para o exercício de 2016.
§ 1º O Programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br, identificado como “DIEF 2016” e “Manual_DIEF_2016”.
§ 2º Ocorrendo ajustes no Programa DIEF 2016, as correções serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial 1.0.”.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 4º da Instrução Normativa n.º 0004, de 19 de fevereiro de 2004, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O contribuinte poderá apresentar a DIEF no primeiro dia útil seguinte ao prazo previsto no caput deste artigo, quando o término do prazo para a entrega da referida Declaração ocorrer no sábado, domingo ou feriado.”
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a entrada em vigor desta Instrução Normativa, nos termos estabelecidos no art. 2º.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda

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