DECRETO 25.870, DE 5-2-2016
(DO-RN DE 6-2-2016)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado altera regras relativas ao parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações no regulamento aprovado pelo Decreto 21.512, de 30-12-2009, com fundamento nos Convênios ICMS 11, de 3-4-2009, e 7, de 4-2-2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 14 da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 11, de 3 de abril de 2009, e 07, de 04 de fevereiro de 2016, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
Considerando a política da Administração Estadual de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes do Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º, caput, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido até o dia 29 de fevereiro de 2016, nas seguintes condições:
....................................”. (NR)
Art. 2º O art. 6º, § 1º, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ........................
§ 1º A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até 29 de fevereiro de 2016.
....................................”. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
ROBINSON FARIA
André Horta Melo