SOLUÇÃO DE CONSULTA 1 COSIT, DE 14-1-2016
(DO-U DE 2-2-2016)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS - Impossibilidade
Energia de alojamento locado em região fora da sede ou filial não gera crédito de PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Não se consideram “estabelecimentos”, para os fins previstos no art. 3o, IX, da Lei nº 10.637, de 2002, imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial. É, portanto, vedado o crédito previsto no dispositivo apontado, em relação à energia elétrica consumida em tais imóveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.142; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IX; Decreto nº 7.212, de 2010, art; 609, III; IN nº 1.470, de 2014, art. 3o.
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Não se consideram “estabelecimentos”, para os fins previstos no art. 3o, III, da Lei nº 10.833, de 2003, imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial. É, portanto, vedado o crédito previsto no dispositivo apontado, em relação à energia elétrica consumida em tais imóveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.142; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, III; Decreto nº 7.212, de 2010, art; 609, III; IN nº 404, de 2004, art. 8º, II, “a”; IN nº 1.470, de 2014, art. 3º.
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Íntegra da Solução de Consulta.