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Estabelecida norma na concessão de isenção do ICMS nas operações com energia elétrica no Estado do Amazonas

Convênio ICMS 3/2016

11/02/2016 10:05:20

CONVÊNIO ICMS 3, DE 4-2-2016
(DO-U DE 10-2-2016)
ENERGIA ELÉTRICA – Isenção

Estabelecida norma na concessão de isenção do ICMS nas operações com energia elétrica no Estado do Amazonas
Esta alteração do Convênio ICMS 182, de 28-12-2015, estabelece que a isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas a consumo da concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, abrange o imposto incidente sobre a entrada de energia elétrica, resultante de operações de compra e venda de energia em outra unidade da Federação, realizadas no âmbito da CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, com efeitos até 31-12-2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 257ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 182/15, de 28 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
"§ 3º A isenção prevista no caput abrange inclusive o ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica no Amazonas, resultante de operações de compra e venda de energia em outra unidade da Federação, realizadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2018.

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