x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre o preenchimento da EFD de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária

Instrução Normativa 11/2016

12/02/2016 09:44:58

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 RE, DE 4-2-2016
(DO-RS DE 12-2-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração 

Sefaz disciplina procedimentos para apuração do ICMS relativo ao estoque de mercadorias
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece procedimentos que deverão ser observados para o preenchimento do bloco H da EFD, relativamente ao inventário e apuração do imposto, em decorrência da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária. O referido Ato também promove alterações no preenchimento de registros e tabelas do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de 
atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I, é dada nova redação ao item 16.1 e fica acrescentado o item 16.8, conforme segue:
"16.1 - Na realização do inventário previsto no RICMS, Livro V, art. 33, I, o contribuinte deverá preencher o bloco H da EFD obedecendo às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:
a) as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária deverão:
1 - ser informadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 02;
2 - ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);
3 - ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 calculado nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 23 do Livro III do RICMS;
4 - ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária;
b) as demais mercadorias devem ser apresentadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 01;
c) a informação deverá ser apresentada até a EFD da competência 02/2016."
"16.8 - O contribuinte que enviar o inventário por meio de EFD nos termos desta Seção fica dispensado da elaboração e entrega da relação prevista no RICMS, Livro V, art. 33, II."
 2. No Capítulo LI do Título I:
a) ficam acrescentadas as alíneas "ao" a "ar" ao subitem 4.4.1 com a seguinte redação:
"ao) em ajuste de estorno de crédito, para retirar da apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) o saldo credor inicialmente apurado, para transferir o crédito à apuração do ICMS próprio (E110) (código RS210087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ap";
ap) em ajuste a crédito, para apropriar, na apuração do ICMS próprio (E110), o saldo credor inicialmente apurado para o ICMS diferencial de alíquota (E310) (código RS020087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ao"; aq) para deduzir da apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) o saldo devedor inicialmente apurado, para transferir o débito à apuração do ICMS próprio (E110) (código RS240087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ar";
ar) em ajuste a débito, para apropriar na apuração do ICMS
próprio (E110), o saldo devedor inicialmente apurado na apuração do ICMS diferencial de alíquota
(E310) (código RS000087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "aq"."
b) no subitem 4.4.2, é dada nova redação à alínea "f", conforme segue:
"f) em ajuste a débito, com os valores de outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS40000113, RS40001113, RS40002113, RS40003113, RS40009113, RS40000213, RS40001213, RS40002213, RS40003213, RS40009213, RS40000313, RS40000413, RS40000513 e/ou RS40009913);"
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.