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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo nos serviços de transporte

Instrução Normativa SEF 4/2016

Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 9 SEF, de 20-4-2015, que estabelece os Os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de c

15/02/2016 11:42:13

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SEF, DE 12-2-2016
(DO-AL DE 15-2-2016)

SERVIÇO DE TRANSPORTE - Base de Cálculo

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo nos serviços de transporte
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 9 SEF, de 20-4-2015, que estabelece os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O Anexo único da Instrução Normativa SEF nº 9, de 20 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo Único 
Instrução Normativa SEF nº 009/2015 

Distância
(km)

Frete
(R$/t) carga

Frete
R$/m3 carga

Acima de

Até

Comum

Fracionada

Mudança

Baixa
Pressão
(Liq. /Gas)

Alta
Pressão
(Liq. /Gas)

0

50

25,80

51,60

15,00

32,01

48,02

50

100

30,44

60,87

17,68

37,79

56,64

100

200

36,21

72,42

21,03

44,94

67,39

200

300

43,43

86,89

25,26

53,91

80,67

300

400

52,58

105,18

30,56

65,27

97,89

400

500

64,13

128,28

37,29

79,60

119,39

500

600

68,55

137,11

39,86

85,07

127,62

600

700

71,89

143,81

41,80

89,21

133,84

700

800

80,76

161,48

46,96

100,19

150,28

800

900

89,60

179,17

52,09

111,18

166,75

900

1000

98,47

196,65

57,25

122,20

183,32

1000

1200

116,13

232,26

67,53

144,11

216,18

1200

1400

133,84

267,68

77,81

166,11

249,14

1400

1600

151,55

303,10

88,11

188,06

282,10

1600

1800

169,21

338,46

98,39

210,00

315,04

1800

2000

186,92

373,87

108,69

231,98

347,98

2000

2200

201,87

403,75

117,40

250,52

375,80

2200

2400

221,34

444,64

129,27

275,91

413,85

2400

2600

240,00

480,00

139,56

297,83

446,76

2600

2800

257,57

515,14

149,78

319,63

480,08

2800

3000

275,39

550,79

160,14

341,77

512,63

3000

3200

298,85

597,70

173,77

370,86

556,31

3200

3400

310,78

621,57

180,71

385,67

578,52

3400

3600

328,45

656,97

191,01

407,65

611,47

3600

3800

346,18

692,39

201,29

429,62

644,43

3800

4000

364,14

728,30

211,73

451,92

677,86

4000

Acima

381,58

763,16

221,87

473,54

710,32

“ (NR). 
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2016.

George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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