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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 42658/2016

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de insumos para utilização no processo produtivo de partes e peças a serem fornecidas à

16/02/2016 09:48:36

DECRETO 42.658, DE 15-2-2016
(DO-PE DE 16-2-2016)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo concede diferimento do ICMS para importação de insumos
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de insumos para utilização no processo produtivo de partes e peças a serem fornecidas à indústria fabricante de torres e aerogeradores para produção de energia eólica.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..............................
CXLV - a partir de 1º de março de 2016, na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 33, 34 e 35. (AC)
..............................
§ 33. A partir das datas respectivamente indicadas, o disposto nos seguintes incisos não se aplica quando o produto ou insumo for energia elétrica:
..............................
III - 1º de março de 2016, CXLV. (AC)
§ 34. O disposto neste artigo também se aplica nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais de insumos pelos fabricantes de produtos relacionados nos incisos a seguir indicados: (NR)
I - a partir de 1º de setembro de 2015, CII, CXXXIII, CXLII e CXLIII; e (NR/REN)
II - a partir de 1º de março de 2016, CXLV. (AC)
§ 35. O benefício previsto no inciso CXLV pode ser usufruído apenas por indústrias que atuem exclusivamente na comercialização de partes e peças para as indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para a produção de energia eólica. (AC)
..............................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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