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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre a inscrição em dívida ativa

Decreto 25871/2016

Este Decreto estabelece que não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos limites que especifica.

16/02/2016 10:37:57

DECRETO 25.871, DE 11-2-2016
(DO-RN DE 12-2-2016)

DÍVIDA ATIVA - Inscrição

Estado dispõe sobre a inscrição em dívida ativa
Este Decreto estabelece que não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos limites que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 23 da Lei Estadual nº 6.992, de 10 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º  Não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos seguintes limites:
I - para créditos tributários relativos a Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e multas previstas na Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - para outros créditos tributários e os não tributários, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1°  Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório dos créditos inscritos em desfavor de um mesmo devedor, devidamente atualizados.
§ 2°  Os valores constantes dos incisos I e II do caput serão atualizados em 31 de janeiro de cada ano, com base na variação do IPCA ou, se extinto, outro índice de correção que vier a substituí-lo.
§ 3°  Excepcionalmente poderá ser ajuizada execução fiscal de crédito inscrito em Dívida Ativa cujo valor consolidado for equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I e II do caput, quando for identificada a existência de bem que se encontre em local certo ou direito hábil à garantia da dívida, hipótese em que deverá haver a indicação do bem ou direito pela Procuradoria-Geral do Estado quando do ajuizamento.
Art. 2º  A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a apresentar pedido de desistência das execuções fiscais já ajuizadas cujo valor consolidado for equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I e II do art. 1º, desde que o(s) executado(s) ainda não tenha(m) sido citado(s).
Art. 3º  A Procuradoria-Geral do Estado deverá pleitear, prioritariamente, a realização de penhora eletrônica de numerário nas execuções fiscais já ajuizadas quando o valor consolidado for equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I e II do art. 1º, se já houver sido ultrapassada a fase de citação.
Art. 4º  A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a pleitear, com base no art. 40 da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão das execuções fiscais já ajuizadas quando o valor consolidado for equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I e II do art. 1º, desde que já tenha sido promovida a citação do(s) executado(s) e tentada, sem êxito, penhora eletrônica de numerário, exceto se presentes uma das seguintes hipóteses:
I - a execução fiscal estiver embargada;
II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;
III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.
§ 1º  Equipara-se à penhora eletrônica inexitosa, para fins de aplicabilidade do previsto no caput, aquela em que tenha sido bloqueado valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), salvo se corresponder a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito exequendo.
§ 2º  Para aferição do valor consolidado, a Procuradoria-Geral do Estado deverá confirmar, com base no sistema de controle da Dívida Ativa, se existem outras execuções já ajuizadas contra o mesmo devedor, hipótese em que requererá ao juízo competente a reunião de processos quando verificar que se encontram na mesma fase e o somatório dos créditos exequendos supere os limites previstos nos incisos I e II do art. 1º.
§ 3º  Se constatado que não é processualmente viável a reunião de execuções fiscais para atingir os limites previstos nos incisos I e II do art. 1º, fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a pleitear a suspensão da execução.
Art. 5º  O não ajuizamento e a suspensão do processo executivo fiscal não implica em renúncia do crédito tributário ou não tributário, devendo a Procuradoria-Geral do Estado promover a cobrança extrajudicial do crédito.
Art. 6º  Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a firmar os convênios necessários a incrementar a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, bem como a proceder à seleção de débitos a serem enviados a cadastros restritivos de crédito ou a protesto em cartório.
Art. 7º  A adoção das medidas previstas neste Decreto não afasta a incidência de atualização monetária e de juros de mora, tampouco elide a exigência de prova da quitação em favor da Fazenda Estadual, quando exigida por lei.
Art. 8º  Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a expedir os atos normativos internos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto Estadual nº 20.087, de 8 de outubro de 2007.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo

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