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Trabalho e Previdência

CFFa proíbe ensino de práticas fonoaudiólogas para outros profissionais da área de saúde

Resolução CFFa 487/2016

16/02/2016 10:56:16

RESOLUÇÃO 487 CFFa, DE 11-2-2016
(DO-U DE 16-2-2016)
– c/Retificação no DO-U de 19-2-2016 –


FONOAUDIÓLOGO - Exercício da Profissão

CFFa proíbe ensino de práticas fonoaudiólogas para outros profissionais da área de saúde
O CFFa – Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio do Ato em referência, proíbe o ensino, o treinamento e a supervisão, sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, de práticas fonoaudiológicas relativas à TAN – Triagem Auditiva Neonatal a outros profissionais da área da saúde e demais pessoas não habilitadas legalmente. Não se aplica a proibição ao ensino, ao treinamento e à supervisão para estudantes de cursos de graduação, pós-graduação e aprimoramento em Fonoaudiologia ou Medicina.


O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando a Lei nº 12.303, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas;
Considerando o disposto na Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e no Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a Resolução MEC/CNE nº 005/2002, que institui as Diretrizes Curriculares para os cursos de Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução CFFa nº 190, de 06 de junho de 1997, que dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo em realizar exames audiológicos;
Considerando a Resolução CFFa nº 260, de 10 de Junho de 2000, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo em triagem auditiva neonatal;
Considerando a Resolução CFFa nº 400, de 18 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a conduta a ser adotada por fonoaudiólogos e serviços nos quais atuem fonoaudiólogos, frente a ingerências técnicas de outras profissões, ou as de cunho administrativo, que interfiram no exercício pleno da Fonoaudiologia;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando as Diretrizes de Atenção da Triagem Auditiva Neonatal de novembro de 2012, emanadas pelo Ministério da Saúde, que estabelecem o fonoaudiólogo e o médico como os profissionais capacitados para a realização da triagem auditiva neonatal;
Considerando que uma das prerrogativas das profissões regulamentadas é o exercício profissional com autonomia e independência que a legislação lhes confere;
Considerando que o fonoaudiólogo, ao exercer a Fonoaudiologia, deve fazê-lo com dignidade, compromisso e ética para com a profissão e para com seus clientes, zelando pelo bem-estar da sociedade;
Considerando a necessidade de haver melhor definição das atividades profissionais típicas de cada categoria profissional, das relações entre as atividades limítrofes e das relações de cada uma delas com a Fonoaudiologia;
Considerando que o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia tem a responsabilidade social de zelar pelo cumprimento legal, pela qualidade técnica e pela ética da prestação de serviços fonoaudiológicos;
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 35ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2016,
resolve:
Art. 1º É vedado ao fonoaudiólogo o ensino, o treinamento e a supervisão de práticas fonoaudiológica relativas à triagem auditiva neonatal (TAN), a outros profissionais da área da saúde e demais pessoas não habilitadas na forma da lei.
Parágrafo único. Exclui-se dessa proibição o ensino, o treinamento e a supervisão para estudantes de cursos de graduação, pós-graduação e aprimoramento em Fonoaudiologia ou Medicina.
Art. 2º A proibição estende-se a cursos presenciais ou à distância, inclusive na forma de vídeos ou conteúdos disponibilizados em outros meios eletrônicos ou físicos.
Art. 3º Os fonoaudiólogos gestores e os fonoaudiólogos responsáveis técnicos de instituições de saúde ou de ensino serão responsabilizados se permitirem o ensino, o treinamento e a supervisão, de práticas fonoaudiológicas relativas à triagem auditiva neonatal a outros profissionais da área da saúde e demais pessoas não habilitadas na forma da lei.
Art. 4º O fonoaudiólogo deve se recusar a prestar qualquer espécie de treinamento a outros profissionais da área da saúde, nos moldes do estabelecido nos Art. 1º e 2º, ainda que solicitado por superior hierárquico.
Art. 5º Revogar as disposições em contrário.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho

SOLANGE PAZINI
Diretora Secretária

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