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Rio Grande do Sul

Empresas de entrega de Porto Alegre deverão agendar horário para entrega de produtos

Lei 12007/2016

16/02/2016 11:39:17

LEI 12.007, DE 11-2-2016
(DO-Porto Alegre DE 15-2-2016)

FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS - Entrega - Município de Porto Alegre

Empresas de Porto Alegre deverão agendar horário para entrega de produtos
O referido ato obriga as empresas com mais de 20 empregados e que efetuarem entrega
domiciliar de produtos comercializados, inclusive por meio de terceiros, ou a prestação de serviços a domicílio a agendar, com seus clientes, um horário correspondente ao intervalo de 1h para a entrega ou início da prestação do serviço. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator multa e a suspensão do Alvará, em caso de reincidência.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que tiverem mais de 20 (vinte) empregados e que efetuarem a entrega domiciliar de produtos comercializados, inclusive por meio de terceiros, ou a prestação de serviços a domicílio ficam obrigadas a agendar com seus clientes um horário correspondente ao intervalo de 1h (uma hora) para a entrega do produto ou o início da prestação do serviço.
§ 1º O horário previsto para a entrega deverá constar na nota fiscal do produto comercializado.
§ 2º Se necessário, o horário agendado poderá atrasar, no máximo, 60 min (sessenta minutos), devendo haver justificativa por escrito, a fim de que a empresa se isente de qualquer sanção.
Art. 2º Ficam as empresas de que trata esta Lei obrigadas a afixar, em local visível ao público, material que divulgue esta Lei, inclusive os prazos mencionados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs); e
II – multa de 10.000 (dez mil) UFMs e, por 90 (noventa) dias, suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.

Antonio Kleber de Paula,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.

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