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Distrito Federal

Distrito Federal dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária

Decreto 37114/2016

16/02/2016 11:55:01

DECRETO 37.114, DE 15-2-2016
(DO-DF DE 16-2-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Distrito Federal dispõe sobre o regime de substituição tributária
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõe sobre a inaplicabilidade do regime nas 
as operações com esponjas e palhas de lã e aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 98, de 5 de dezembro de 2014, DECRETA:
Art. 1º O campo descrição do número 59 do item 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes -
Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)


Art. 2º Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã e aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste Decreto sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no item 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

RODRIGO ROLLEMBERG

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