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Distrito Federal

Governador dispõe sobre operações com veículos novos por meio de faturamento direto ao consumidor

Decreto 37117/2016

16/02/2016 11:57:44

DECRETO 37.117, DE 15-2-2016
(DO-DF DE 16-2-2016)
c/republicação no DO-DF DE 9-3-2016
REGULAMENTO – Alteração

Governador dispõe sobre operações com veículos novos por meio de faturamento direto ao consumidor
Por meio desta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, ficam implementadas disposições previstas em Convênios ICMS.
 
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS 33, de 21 de março de 2014, e 19, de 22 de abril de 2015, que alteram o Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º O art. 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 289-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convênio
ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a unidade federada de origem e a de destino e a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor, observado o disposto no § 1º deste artigo."
II - ficam acrescentados os §§ 3º e 4º com as seguintes redações:
Art.289-C...................................................................................................................
§ 3º Para a aplicação dos percentuais de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 RODRIGO ROLLEMBERG

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