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Minas Gerais

Estado altera prazo de recolhimento do ICMS para empresas do setor de energia elétrica

Decreto 46974/2016

16/02/2016 11:02:38

DECRETO 46.947, DE 15-2-2016
(DO-MG DE 16-2-2016)

RECOLHIMENTO – Prazo

Estado altera prazo de recolhimento do ICMS para empresas do setor de energia elétrica
Este Ato altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002, para modificar o prazo do recolhimento do ICMS para o contribuinte gerador ou distribuidor de energia elétrica, que passam a ter como data para o pagamento do imposto, os dias 2 e 6 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Com efeitos desde 1-2-2016.
 
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º A alínea "e" do inciso I do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. .....
I - .....
e) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia ou indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:
..... " (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 85 do RICMS fica acrescido da alínea "l" com a seguinte redação:
"Art. 85. .....
I - .....
l) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º, quando se tratar de gerador ou distribuidor de energia elétrica:
l.1) até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;
l.2) até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da subalínea anterior." (NR)

Art. 3º O § 2º do art. 85 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. .....
§ 2º Nas hipóteses das alíneas "e" e "l" do inciso I e do inciso XVII do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido." (NR)

Art. 4º O disposto no art. 2º aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL 

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