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Minas Gerais

Contribuintes do ISS devem registrar máquina de pagamento de cartão de crédito e débito em BH

Portaria SMF 5/2016

16/02/2016 11:11:37

PORTARIA 5 SMF, DE 5-2-2016
(DO-BH DE 16-2-2016)
- Alterada pela Portaria 12 SMF/2016 -
- Alterada pela Portaria 21 SMF/2016 -
CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - Fiscalização - Município de Belo Horizonte

Contribuintes do ISS devem registrar máquina de pagamento de cartão de crédito e débito em BH
Por meio deste Ato, f
icam os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do ISSQN, exceto os profissionais autônomos regularmente inscritos no CMC, obrigados a procederem ao cadastramento dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária, previamente ao início de sua utilização, por meio de funcionalidade específica disponibilizada no Portal BHISS DIGITAL da rede mundial de computadores, por meio do uso de certificação digital. Os equipamentos que já estão em uso, devem ser cadastrados até 31-3-2016.
 
O Secretário Municipal de Finanças, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 4º do Decreto nº 16.108, de 09 de outubro de 2015,
RESOLVE:
 
Art. 1º - Ficam os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do ISSQN no Município, exceto os profissionais autônomos regularmente inscritos no CMC, obrigados a procederem ao cadastramento dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária, previamente ao início de sua utilização, por meio de funcionalidade específica disponibilizada no Portal BHISS DIGITAL da rede mundial de computadores, por meio do uso de certificação digital, na forma prevista nesta Portaria.
 
§ 1º - No ato de cadastramento dos equipamentos de que trata o caput, deverão ser informadas todas as características que os identificam tais como marca, número de série do fabricante, número do equipamento na administradora, nome da administradora além de outros que possam identifica-los adequadamente, conforme definido em ato da Gerência de Tributos Mobiliários.
§ 2º - O cancelamento do cadastro de equipamentos deverá ser requerido junto a Central de Atendimento do BH Resolve, acompanhado dos documentos que comprovem o fim do vínculo contratual com a administradora ou o encerramento da utilização do equipamento por quaisquer outros motivos.
 
Art. 2º - A obrigação de que trata o artigo anterior é extensiva às pessoas jurídicas cujo objeto social inclua atividade de prestação de serviços sujeita ao ISSQN no Município, ainda que efetivamente não a realize.
 
Art. 3º - Os equipamentos em uso na data de publicação desta Portaria deverão ser cadastrados no período de 01 de fevereiro de 2016 a 31 de março de 2016.
 
Parágrafo único: Os equipamentos cedidos pelas administradoras após a data de publicação desta Portaria deverão ser cadastrados na forma do Art. 1º previamente ao início de sua utilização, mesmo que venha substituir outro equipamento cadastrado anteriormente.
 
Art. 4º - Os prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas obrigados ao cadastramento de que trata esta Portaria são obrigados a fornecer os relatórios dos registros de operações gerados pelos equipamentos que utilizem, bem como a consentir na inspeção destes equipamentos quando, a qualquer tempo, requisitados pelo Fisco Municipal.
 
Art. 5º - Na hipótese de ser identificado pelo Fisco Municipal o uso de equipamento em estabelecimento para o qual não tenha sido cadastrado nos termos desta Portaria, ou cujo cadastro esteja vinculado a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, será procedido o seu cadastramento ex officio, vinculando-se o equipamento ao estabelecimento onde se encontrar de fato, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.
 
Art. 6º - Na hipótese de ser identificado pelo Fisco Municipal o uso de equipamento vinculado a pessoa distinta do prestador de serviço ou da pessoa jurídica titular do estabelecimento onde ele é utilizado, será procedida a sua apreensão, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.
 
§ 1º - Os equipamentos apreendidos na forma do caput serão lacrados pelo agente do fisco e terão sua guarda confiada ao representante legal do estabelecimento onde eles se encontrarem em operação ou, não sendo possível, ao preposto que se encontrar no estabelecimento, por meio da lavratura de “Termo de Apreensão e Designação de Depositário - TADD”, na forma do Anexo I da presente Portaria.
§ 2º - A Gerência de Tributos Mobiliários notificará as administradoras de cartões de crédito e débito dos “Termos de Apreensão e Designação de Depositário” lavrados, intimando-as, no mesmo ato, a informarem à Administração Tributária Municipal qualquer operação realizada com os equipamentos apreendidos, bem como comunicará o fato ao titular do cadastro dos equipamentos.
§ 3º - Somente a pessoa ou o representante legal da empresa em relação às quais os equipamentos estejam vinculados e cadastrados, na forma desta Portaria, poderá requerer a revogação do TADD e a deslacração dos equipamentos apreendidos, para a sua utilização no estabelecimento da pessoa para a qual se encontra cadastrado o equipamento.
 
Art. 7º - Não se submetem à obrigação prevista no Art. 1° desta Portaria as pessoas jurídicas optantes pelo sistema simplificado de tributação do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
 
Pedro Meneguetti
Secretário Municipal de Finanças 

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