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Minas Gerais

Belo Horizonte dispõe sobre a transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços em período sob ação fiscal

Portaria SMF 4/2016

16/02/2016 11:16:12

PORTARIA 4 SMF, DE 5-2-2016
(DO-BH DE 16-2-2016)

DES - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - Transmissão - Município de Belo Horizonte

BH dispõe sobre a transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços em período sob ação fiscal
De acordo com este Ato, a partir de 1-3-2016, os dados constantes de DES, originárias ou retificadoras, cujas informações se refiram a competências compreendidas em período objeto de ação fiscal destinada ao lançamento tributário ou medida de fiscalização relacionada à apuração do ISSQN devido, somente serão processadas após a autorização do Auditor de Tributos responsável pelo respectivo procedimento.
 
O Secretário Municipal de Finanças, no exercício de suas atribuições, e considerando o disposto no Art. 9º do Decreto nº 16.108, de 09 de outubro de 2015,
RESOLVE:
 
Art. 1º - Os dados constantes de DES, originárias ou retificadoras, cujas informações se refiram a competências compreendidas em período objeto de ação fiscal destinada ao lançamento tributário ou medida de fiscalização relacionada à apuração do ISSQN devido, somente serão processadas após a autorização do Auditor de Tributos responsável pelo respectivo procedimento.
 
§ 1º - Antes da avaliação do Auditor de Tributos competente, as DES de que trata o caput deste artigo serão recepcionadas eletronicamente em caráter provisório, e esta informação deverá constar no protocolo gerado, enquanto não for autorizado o seu processamento.
§ 2º - Somente poderá ser autorizado o processamento dos dados constantes das DES transmitidas na hipótese prevista no caput deste artigo, caso não se verifique a prática de fraude, dolo ou simulação, bem como o ISSQN incidente sobre os fatos tributários nelas declarados previamente seja recolhido ou parcelado nos termos dos art. 8º, § 2º, inciso I, alínea “d” e inciso II, alínea “c”, da Lei nº 7.378, de 07 de novembro de 1997.
§ 3º - Os protocolos de entrega da DES gerados na forma do §1º deste artigo deverão ser informados ao Auditor de Tributos responsável pela ação fiscal e para o seu gerente imediato por e-mail institucional.
§ 4º - A autorização para processamento de que trata o artigo 1º desta Portaria somente poderá ser realizada antes da conclusão da ação fiscal correspondente.
 
Art. 2º - O processamento das DES autorizados na forma deste artigo deverá observar a ordem cronológica de seu envio, sendo primeiramente executados aqueles que se referirem a DES originária e, sucessivamente, às DES retificadoras.
 
Parágrafo único – Os protocolos provisórios de entrega das DES autorizadas nos termos do artigo 1º desta Portaria serão convertidos em definitivos, devendo ficar disponíveis na aplicação correspondente sem as ressalvas de que tratam o § 1º do mesmo artigo, pelo prazo de cinco anos contados da competência das informações transmitidas.
 
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de março de 2016.

Pedro Meneguetti
Secretário Municipal de Finanças 

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